Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO CRUZ SANTOS, MANOEL MARIANO PEREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram esgotadas todas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis do(a) executado(a), inclusive com expedição de ofícios, restando todas infrutíferas. Além disso, instado a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada. Diante da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora e considerando que não há outras medidas executivas a serem adotadas no momento, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão processual nesta fase é medida que se impõe para evitar a prática de atos inúteis, preservando a economia e a celeridade processual, sem prejuízo da retomada da execução caso sejam encontrados bens penhoráveis ou haja manifestação útil da parte exequente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000228-94.2002.8.17.1120 Ante o exposto: DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente ou localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, para fins de incidência da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Cumpra-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito