Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000235-09.2019.8.17.1050 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS DENUNCIADO(A): JOSE JARDIEL DE SOBRAL GOUVEIA INTIMAÇÃO DECISÃO/SENTENÇA DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195465651, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Panelas em face do adolescente JOSE JARDIEL DE SOBRAL GOUVEIA, qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito insertas na REPRESENTAÇAO id. 159205069. No decorrer da demanda, sobreveio que o representado completou 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo a aplicação de qualquer medida repressiva até a presente data. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tomando os autos para análise, observo que a pretensão socioeducativa estatal resta prejudicada tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir. Neste sentido, nenhum reparo merece as razões Ministeriais quanto à extinção do feito pela falta de interesse processual. Este também tem sido o entendimento dos nossos tribunais conforme segue: "‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - ECA - MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - MAIORIDADE - IRRELEVÂNCIA - ART. 121, § 5º, DO ECA - ORDEM DENEGADA. A maioridade penal do infrator não implica, necessariamente, sua liberação, que somente se impõe aos vinte e um anos de idade, nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). Não sendo essa a hipótese dos autos, não há coação a ser corrigida. Ordem denegada." (STJ - HC 32245/RJ - Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI - Data do Julgamento: 01/04/2004 - DJ 24.05.2004 - p. 00313). "‘HABEAS CORPUS' - ECA - CESSAÇÃO COMPULSÓRIA DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA - LIMITE DE 21 ANOS - PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL PARA 18 ANOS - INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. O art. 5º do Novo Código Civil, que reduziu para 18 anos a maioridade civil, não revogou os arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, da Lei 8.069/90, eis que o ECA é lei especial, a qual prevalece sobre a geral. Dessa forma, o limite para a cessação compulsória de medida sócio- educativa aplicada ao menor infrator continua sendo a idade de 21 anos. Precedente." (STJ - HC 31540/RJ - Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI - Data do Julgamento: 09/03/2004 - DJ 17.05.2004 - p. 00254) (todos os grifos nossos). O interesse de agir é aferido a partir da presença do trinômio necessidade, adequação e utilidade. Dessa forma, é indispensável que a demanda proposta seja necessária e que o autor tenha buscado provimento adequado e útil para a tutela de seu suposto direito. No caso dos autos, entendo esvaziado esse interesse processual, uma vez que não há mais qualquer necessidade do provimento jurisdicional pretendido, posto ter o representado atingido 21 anos de idade, não se aplicando mais nenhuma medida em virtude da eventual cessação compulsória das mesmas, de modo a resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se, intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cancele-se a audiência de id. 186934566. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Panelas/PE, datado e firmado digitalmente. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES Juiz de Direito". PANELAS, 17 de fevereiro de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste