Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
RECORRIDO: TADEU DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009536-12.2011.8.17.1130
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, nº 0009536-12.2011.8.17.1130 extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 45598915), a Edilidade pugna pela reforma da sentença extintiva, aduzindo, para tanto, que houve um equívoco por parte do juízo singular, pois entendeu de forma errônea pela extinção do feito. Defende o provimento do recurso de apelação, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Feita a admissibilidade do recurso de apelação, conheço-o e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se deve ou não subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Petrolina, por falta de interesse em razão do baixo valor executado. De início, há de ser adiantado que a apelação, nos termos dispostos pelo Município apelante, não reúne as condições necessárias para o seu. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, cujo acórdão de mérito foi publicado em 02/04/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal está condicionado à prévia adoção das seguintes providências: a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) Protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. A tramitação das ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a implementação das medidas previstas no item 2, devendo comunicar o juízo do prazo para a realização das providências cabíveis. Forte no julgamento da Suprema Corte, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, em Sessão Ordinária realizada no dia 20/02/2024, editou a Resolução n.º 547, de 2024 (publicada no DJ-CNJ, Edição nº 30/2024, p. 2-4, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024), que dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso em análise, verifico que a dívida objeto da execução fiscal se enquadra como de baixo valor, conforme critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Julgados do STF afirmam: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se) Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse. Valor executado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.184 da RG. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar decisão que manteve a extinção da execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 1479233 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) (grifou-se) O princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõem que o agir da Administração Pública se paute pela efetivação de medidas aptas a garantir a celeridade e a economicidade processual, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. Por outro lado, sabe-se que a decisão proferida em Repercussão Geral possui indiscutível efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser seguida pelo magistrado também em decorrência do sistema de precedentes inaugurado pelo legislador do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 926 e 927). No caso concreto, o valor atribuído à execução fiscal é R$ 999,88, valor seguramente pequeno, e, em obediência à tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, além da Resolução CNJ nº 547, e ainda em observância aos princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade, entendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal em face de seu baixo valor. Assim, a pretensão deduzida no Recurso de Apelação em exame é contrária à Tese da Repercussão Geral fixada pelo STF (Tema 1184) no julgamento do RE 1355208.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’ do Código de Processo Civil, DECIDO monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença vergasta em todos os seus termos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José de Ivo de Paula Guimarães Relator 20