Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): JOSE DA COSTA FERREIRA JUNIOR, VALKIRIA DE OLIVEIRA TELES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194701627, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0174062-51.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade id 155534425 em que a executada VALKIRIA DE OLIVEIRA TELES alegou ocorrência de prescrição intercorrente em 11/10/2017 por desídia da parte autora ao argumento de que a partir da certidão negativa da citação ré em 10/10/2012, a exequente só impulsionou os autos após 1 ano e 2 meses para informar mudança de causídico e requerendo dilatação de prazo para impulsionar o processo e após tal prazo, somente em 26/01/2015 informou novo endereço, novamente em 15/06/2016, 04/08/2017 e 18/09/2018 apresentou novas petições informando novos endereços da ré, os quais foram ineficazes, tendo se passado 11 anos e 3 meses sem citação da parte ré e, ao final, requereu acolhimento da exceção oposta reconhecendo a prescrição intercorrente para julgar extinta a execução nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora no pagamento de honorários sucumbenciais de 20%. Instada a se manifestar, a parte exequente/excepta apresentou petição id 161377606 em que argüiu inocorrência de prescrição uma vez que a prescrição foi interrompida quando da citação válida do devedor solidário em 15/10/2012 a qual retroagiu à data da propositura da ação em 27/09/2012 e inocorrência de prescrição intercorrente visto que o feito não ficou paralisado/suspenso por 6 anos (1 ano de suspensão mais 5 anos de contagem da prescrição só cabendo falar em prescrição por conta do art. 921, §4º do CPC de agosto de 2021 para frente e, por fim, pugnou pela total improcedência da exceção oposta. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe, inicialmente, salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sendo assim, passo à análise da alegação de prescrição intercorrente, a qual entendo que não merece guarida haja vista que o título que lastreia a execução em apenso se trata de Contrato Particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, em relação ao qual, segundo a inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela do contrato. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. LIQUIDEZ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em relação à liquidez do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1952831 SP 2021/0246182-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Isso posto, é certo que para que se opere a prescrição intercorrente há necessidade de que a inércia para citação da parte executada se dê por culpa do exequente e, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer, de um modo geral, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que, em que pese tenha ocorrido demora na citação da ora excipiente, da análise dos autos observa-se que a excepta ao longo do transcurso do processo sempre diligenciou no sentido de promover sua citação, conforme mencionado pela própria excipiente, descabendo, portanto, se falar em desídia da parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. - Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte - Não havendo a intimação pessoal do credor, não há que se falar de prescrição intercorrente - Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701061421072004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018) Nesse sentido, também, cumpre destacar que os presentes autos foram propostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, considerando o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, razão pela qual teria o processo que ter ficado paralisado pelo prazo de 6 anos por desídia da parte exequente, o que, conforme já mencionado não ocorreu. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau