Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VILAR AZEVEDO COM DE COMBUSTIVEL LUBRIFICANTES PECAS LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188902644, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006359-20.2022.8.17.2370
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por VILAR AZEVEDO COM DE COMBUSTIVEL LUBRIFICANTES PECAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativos à defesa do processo executivo NPU 0003043-96.2022.8.17.2370 que está em trâmite neste juízo. Após regular trâmite processual, o advogado da parte embargante informou nos autos a renúncia ao patrocínio da causa e juntou comprovante de notificação da autora acerca desse rompimento. Diante da situação, este juízo determinou a intimação da embargante, por mandado, para constituir novo patrono nos autos, sob pena de extinção do processo. Em seguida, sobreveio certidão do oficial de justiça indicando que a empresa não mais está instalada no endereço declarado nos autos, o que impediu a sua intimação. É o relatório. Decido. Como se sabe, dentre os deveres das partes no processo judicial está o de declarar/atualizar seu endereço para fins das intimações processuais (art. 77, V, CPC). No caso concreto, após a renúncia do mandato pelo advogado da embargante, este juízo tentou a intimação desta última para regularizar sua representação em juízo, sob pena de extinção do processo, porém o ato sequer pôde ser praticado em razão da empresa não mais existir no endereço declarado nos autos (ID 175482298). Assim, como o vício de representação processual não pôde ser sanado por culpa da própria embargante (que não atualizou seu endereço, como determina o art. 77, V, do CPC), deve o feito ser extinto, à luz do art. 76, §1º, I, do mesmo código: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a embargante a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessas custas e honorários, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial deferida à embargante (ID 115640516), a qual mantenho pelos próprios fundamentos daquela decisão e pelo fato da impugnação feita pelo embargado no ID 117010279 ter sido genérica e fundamentada na ausência de documentos comprobatórios, o que não foi o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo a autora/embargante por meio do DJEN, por analogia ao que dispõe o art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Determino que esta ordem seja cumprida pela secretaria do juízo, conforme faculta o art. 1º do Ato TJPE nº 1459/2024 (DJE de 12/11/2024). CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de fevereiro de 2025. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata