Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194904233, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0059590-97.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença (cuja id. não está indicada nos autos digitalizados) que, ao homologar pedido de desistência do feito pelo ente estatal, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os embargos foram opostos através da petição de id. 189957123, sustentando a existência de contradição na sentença embargada, ao argumento de que não deveria ser condenado em verbas sucumbenciais já que o executado, com sua conduta ao deixar de cumprir com suas responsabilidades perante o Fisco, deu causa ao ajuizamento da demanda executiva. Argumenta que após o não pagamento do crédito (precedido do devido processo administrativo e respeitado o contraditório e ampla defesa) foi a demanda inscrita em dívida ativa e seguiu para ajuizamento, sendo mandatório que a Procuradoria ajuizasse a execução fiscal, já que se tinha uma dívida lastreada em título líquido, certo e exigível. Não há nos autos digitalizados indicação de contrarrazões aos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Os embargos de declaração têm seus requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o Estado de Pernambuco aponta suposta contradição na sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ao argumento de que a parte executada teria dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar o tributo. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada não apresenta qualquer contradição em sua fundamentação. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios baseou-se corretamente no princípio da causalidade, considerando que o pedido de desistência decorreu de reconhecimento administrativo posterior ao ajuizamento da ação, quando o executado já havia inclusive constituído advogado nos autos. O fato de existir um título executivo no momento do ajuizamento não afasta a responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais quando a extinção da execução decorre de ato próprio (baixa administrativa) ocorrido após a angularização processual e constituição de advogado pela parte contrária. Observa-se que a parte executada foi compelida a contratar advogado para se defender nos autos, tendo suportado despesas que não podem ser ignoradas pelo simples fato de ter existido, em algum momento, uma dívida tributária que posteriormente foi reconhecida como indevida pela própria Administração. Dessa forma, não há contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Transitada em julgado a sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho