Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANDREA ALVES DOS MONTES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 2. Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 4. Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0021, de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicado a todos os integrantes da polícia militar estadual. 6. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 9. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho do policial militar, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. 10. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo. Reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 12. Decisão unânime. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os artigos 7º, VI, 37, XV, e 142, §§ 1º e 3º, VIII, todos da CF e o entendimento do STF no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (Tema 514). Menciona também violação ao art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011 e ao art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 155, de 26 de março de 2010. Pugna pela reforma do acórdão ante a violação dos dispositivos de lei federal acima explicitados. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...). ” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). ” Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 7º, VI, 37, XV, e 142, §§ 1º e 3º, VIII, da CF. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico que o recorrente alega descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, vejo ter o órgão julgador fornecido conclusão precisa sobre a questão dos autos, conforme a ementa do acórdão já transcrita. Rever tais conclusões, nos moldes deduzidos nas razões recursais, implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise, também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)”. (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ e pela Súmula 280 do STF. Divergência Jurisprudencial não comprovada. Cotejo analítico deficiente. Ademais, verifico não ter o recorrente preenchido os requisitos formais para a devida apreciação da fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do art. 105, da CF), o que deveria ocorrer por meio da apresentação de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Sem o preenchimento de tais requisitos, revela-se deficiente a fundamentação recursal, motivo de incidência, por analogia, do Enunciado 284 da Súmula STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência selecionada." PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido. (Originais sem destaques) (AgInt no REsp n. 2.054.890/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (Originais sem destaques) Assim, pela deficiência de fundamentação no tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal também não se sustenta. Fortes nestas considerações, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (26)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0137816-21.2022.8.17.2001
Cuida-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação. Eis a ementa do acórdão