Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194899553, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043654-04.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida por MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. Em sede de embargos de declaração (Id. 154192983), alega a parte embargante, em síntese, que: i) há omissão na sentença quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais; ii) a sentença estipulou os honorários advocatícios em metade do previsto no art. 85, §3º, I do CPC, mas não especificou qual percentual entre 10% e 20% deveria ser considerado para o cálculo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 183171575), concordando com a necessidade de esclarecimento do percentual de honorários e requerendo que seja fixado no mínimo legal de 10%, assegurada a redução de 50% como já reconhecido na sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Assiste razão à parte embargante. De fato, verifica-se que a sentença embargada, ao fixar os honorários advocatícios, limitou-se a determinar a redução pela metade do percentual previsto no art. 85, §3º, I do CPC, sem especificar qual seria o percentual base para tal redução. O art. 85, §3º, I do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos. A omissão apontada deve ser sanada para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Considerando os critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo, especialmente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, bem como a própria concordância da parte embargada em suas contrarrazões, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a redução pela metade já determinada na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, mantidos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho