Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: LILIANE ANDRADE VEIGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195462630, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e examinados etc. COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LILIANE ANDRADE VEIGA, igualmente qualificada. À exordial, narra a parte
autora: que firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, correspondendo aos anos letivos 2018 e 2019; que, entretanto, não foram adimplidas algumas mensalidades; que resta em aberto o montante de R$ 56.568,70 (cinquenta e seis mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos). Juntou documentos, a fim de lastrear sua pretensão. Nada obstante a regular citação, a parte ré quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, tudo consoante certificado. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. O artigo 701 do NCPC prescreve que “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa”. Ainda, o artigo 702 prevê que “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701, embargos à ação monitória”. Caberia à parte ré, no prazo legal de 15 (quinze) dias, portanto, efetuar o pagamento reclamado ou, ao menos, embargar a ação monitória. No entanto, apesar de devidamente citado, permaneceu silente, conforme fora certificado pela Diretoria Cível ao ID nº 187876901. Portanto, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, não havendo pagamento, bem como não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado, seguindo-se o rito previsto para o cumprimento de sentença. Transcrevo o dispositivo acima mencionado: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072407-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO PRESBITERIANO AGNES ERSKINE
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, constituindo-se, dessa forma, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da demandante, no valor de R$ 56.568,70 (cinquenta e seis mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até a propositura da ação, devendo a presente ação prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações empreendidas pela Lei n° 14.905/2024, de modo que, até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei, a correção monetária se dá com base na Tabela ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês e, após, a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da dita lei), será utilizada a taxa SELIC - em razão da incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora. O termo inicial da correção monetária é a data do prejuízo (S. 43, STJ) e, no mesmo sentir, dos juros de mora, tratando-se de obrigação líquida - mora ex re -, a partir do vencimento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais devidas em razão do ajuizamento da lide e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito objeto da presente ação. Intimem-se. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau