Expedição de documento (Mandado; Outros documentos; Outros documentos)
15/05/2026, 08:49
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:56
Mandado
06/04/2026, 09:17
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
20/03/2026, 12:07
Mero expediente
26/02/2026, 11:18
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 19:45
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:10
Publicação
15/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEDRO ALEXANDRE DAMASCENO FILHO, RENATO JOAO JOAQUIM DESPACHO Tenho que os cálculos apresentados pelo credor necessitam de correção. Vejamos. A Lei Estadual 17.116/20, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, promoveu mudanças no regime jurídico de cobrança das custas processuais e da taxa judiciária em cumprimento de sentença. A modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença. Doravante, devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições– art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. A este respeito, dispõe a nova legislação: Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; Neste sentido,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000466-45.2020.8.17.2620 intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, oferecendo nova planilha de cálculos contento o valor da taxa judiciária e das custas a serem pagas pelo devedor, caso este pretenda oferecer defesa à execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim, deverá o exequente inserir o valor das custas referente à fase de conhecimento, caso estas ainda não tenham sido pagas. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 09:12
Expedição de documento
11/12/2025, 09:12
Mero expediente
02/12/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 20:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/12/2025, 20:24
Reativação
01/12/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:41
Definitivo
03/04/2025, 12:03
Trânsito em julgado
03/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 11:59
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:07
Publicação
19/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PEDRO ALEXANDRE DAMASCENO FILHO, RENATO JOAO JOAQUIM SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000466-45.2020.8.17.2620 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PEDRO ALEXANDRE DAMACENO FILHO e do fiador RENATO JOÃO JOAQUIM, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que é credor do requerido no valor original de R$ 12.174,82 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente à contrato particular de composição e confissão de dívidas carreado aos autos. Aduz, ainda, que a parte requerida não vem horando com o pagamento da dívida nos termos contratados, encontrando-se inadimplente, razão pela qual requer a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 55.053,14 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e três reais e quatorze centavos), posição em 27/08/2020, acrescidos dos encargos legais até o efetivo pagamento. Juntou instrumento de mandato e documentos aos autos. Citada, a parte requerida quedou-se silente. (id. 186522562 ) RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC e reputo verdadeiros os fatos afirmados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, exceto se inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, à luz do art. 345, IV, do CPC. No que tange ao mérito, entendo que possui razão a parte autora. Vejamos. No caso dos autos, a parte requerida não contestou o feito, razão pela qual é considerada revel. Sobre o instituto da contumácia assim se manifestou MOACYR AMARAL SANTOS[1]: “Muitas as conseqüências, e graves, são as que resultam da inobservância do ônus de comparecer continuamente em juízo, no desempenho dos seus direitos e deveres processuais. São conseqüências da inércia processual, da falta de comparecimento, da contumácia. A contumácia consiste no fato do não-comparecimento da parte em juízo. A contumácia pode ser do autor, ou do réu, ou de ambos”. O direito discutido nesses autos, qual seja, de natureza de condenatória de pagar quantia certa, é de natureza disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, os efeitos da revelia sobre a prova, quanto à matéria de fato. O autor afirmou na inicial ser credor do requerido no valor original de R$ 12.174,82 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente à contrato particular de composição e confissão de dívidas carreado aos autos. Em se tratando da aludida modalidade de transação, tenho que os documentos carreados com a inicial servem para comprovar suficientemente o crédito afirmado, mormente quando o demandado opta pela revelia, o que leva à presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inaugural. Sendo assim, deve a presente ação de cobrança ser julgada procedente, ante o conjunto probatório carreados aos autos, sem qualquer insurreição da parte requerida, revel.
Ante o exposto, julgo procedente pedido inicial, e, por via de consequência, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 55.053,14 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e três reais e quatorze centavos), posição em 27/08/2020, acrescidos dos encargos legais até o efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora nos termos contratados. Assim, extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido em branco o prazo para recolhimento das custas, emita-se certidão do trânsito em julgado, das custas não pagas e planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os para o Comitê de Gestão de Arrecadação, conforme determina o art. 3º, inciso II, do Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito [1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 1990, v. 2º, p. 234.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 14:04
Procedência
04/02/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 03:07
Publicação
31/10/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PEDRO ALEXANDRE DAMASCENO FILHO, RENATO JOAO JOAQUIM ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. PETROLÂNDIA, 25 de outubro de 2024. KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0000466-45.2020.8.17.2620 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 19:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 18:20
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:13
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
05/09/2024, 11:47
Mandado
12/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)