Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A, TURBOMECA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194439457, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005628-74.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S/A em face de Helicópteros do Brasil S/A (HELIBRÁS) e Turbomeca do Brasil Indústria e Comércio Ltda, todos qualificados, alegando, em suma: Que é arrendatária de helicóptero modelo EC 130B4, prefixo PR-RMP, fabricado pela primeira ré em 2012 e equipado com motor produzido pela segunda ré; Que a aeronave apresentou diversos defeitos prematuros em menos de 3 anos de uso, incluindo problemas na pintura, vazamento de óleo hidráulico, pane no motor ventilador, defeito na caixa de ignição e no calculador; Que teve que arcar com custos de substituição de peças no valor total de R$ 180.308,66; Que sofreu danos morais em razão dos transtornos e frustrações decorrentes dos problemas apresentados. Requereu a condenação das rés em R$ 180.308,66 e indenização moral a ser arbitrada por este Juízo. Cedeu à causa o valor de R$ 180.308,66. Pagou custas. A primeira ré, HELIBRÁS, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, uma vez que a autora não seria destinatária final do bem, tratando-se de empresa que utiliza a aeronave em sua atividade econômica. No mérito, em síntese: Que solucionou todos os problemas que eram de sua responsabilidade durante a garantia, como os defeitos na pintura e vazamento de óleo; Que, quanto ao motor ventilador, embora fora da garantia, reembolsou o valor após constatação de defeito de fabricação. No mais, que os demais defeitos (caixa de ignição e calculador) são relacionados ao motor, sendo de responsabilidade exclusiva da segunda ré; Que os pleitos da Autora se referem exclusivamente a dois defeitos ocorridos no motor da aeronave, pelos quais teve que desembolsar as quantias de R$ 8.663,00 (caixa de ignição) e R$ 143.074,26 (calculador). Ou seja, ambos os defeitos e gastos incorridos são de exclusiva responsabilidade da 2ª Ré, a TURBOMECA, empresa responsável pela fabricação do motor desta aeronave, e a responsabilidade deve ser pela mesma assumida. A segunda ré, TURBOMECA, em sua contestação, suscitou preliminarmente “ilegitimidade passiva”, por não ter participado da relação contratual original e “ilegitimidade ativa da autora”, que seria mera arrendatária da aeronave. No mais, que sua relação com a autora limitou-se à venda das peças do motor em janeiro e maio de 2015 e as peças comercializadas não são de sua fabricação, mas sim da THALES AVIONICS. Que os defeitos ocorreram após o prazo de garantia do motor, que seria de 24 meses ou 1.000 horas de voo, não havendo prova de vício de fabricação. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Quanto à legitimidade da segunda ré, TURBOMECA, embora não tenha vendido diretamente as peças defeituosas, sua legitimidade decorre da condição de montadora do motor da aeronave, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à aplicabilidade do CDC, verifica-se que não há relação de consumo no caso em análise, vez que a autora é pessoa jurídica que utiliza a aeronave como insumo para sua atividade empresarial, não sendo destinatária final do bem. Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito. A questão central reside em determinar se os defeitos apresentados pela aeronave constituem vícios pelos quais as rés devam responder. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como já dito. Dessa forma, não se aplicam as presunções favoráveis ao consumidor previstas no CDC, incumbindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que não foi juntado o contrato de garantia original, tendo a primeira ré reconhecido em sua contestação que a garantia era de 24 meses ou 1.000 horas de vôo. Ressalta-se que não há contrato de garantia com a segunda ré, que atuou apenas na montagem do motor. As duas peças que apresentaram defeito - caixa de ignição (R$ 8.663,00) e calculador (R$ 143.074,26) - são de fabricação da THALES AVIONICS, empresa que não integra a lide, e os problemas ocorreram mais de 24 meses após a aquisição da aeronave, ou seja, fora do período de garantia contratual. Tratando-se de bem de alto valor e complexidade técnica como uma aeronave, é natural e esperado que suas peças e componentes necessitem de manutenção e eventual substituição ao longo de sua vida útil. O simples fato de determinada peça apresentar defeito após o período de garantia não caracteriza, por si só, vício oculto ou defeito de fabricação. Para caracterização do vício oculto nas relações civis, é necessária a demonstração inequívoca de que o defeito já existia de forma latente ao tempo da aquisição do bem, manifestando-se apenas posteriormente, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO NÃO PRECEDIDA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUTOMÓVEL COM 8 (OITO) ANOS DE USO E AVANÇADA QUILOMETRAGEM. VÍCIO NÃO COMPROVADO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não se podendo extrair do arcabouço fático-probatório inserto aos autos o raciocínio de que o defeito verificado no veículo já existia em data anterior à tradição, até porque o negócio em questão não foi precedido de vistoria técnica, tampouco que o vício não se originou do desgaste natural do veículo, que, à época da aquisição, possuía mais de 8 (oito) anos de uso e avançada quilometragem, não há que se falar em vício oculto a justificar a procedência da pretensão consubstanciada no ressarcimento de despesas provenientes da manutenção do automóvel adquirido. 2- Ao adquirir veículo usado, com vários anos de uso, é de se esperar o desgaste natural das peças, fato que se insere no âmbito dos riscos concernentes à própria natureza jurídica desse tipo de negócio, não se podendo repassar ao vendedor o ônus daí proveniente, salvo a existência de estipulação contratual nesse sentido. 3- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00233607320198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS). No caso em análise, a autora não produziu prova pericial ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que os defeitos apresentados pelas peças decorreram de vício preexistente à comercialização ou falha na montagem do motor. Os documentos juntados aos autos limitam-se a comprovar a existência dos defeitos e os valores gastos com o reparo, o que é insuficiente para fundamentar a pretensão indenizatória. Quanto aos danos morais, de igual forma não restaram configurados, seja pela ausência de responsabilidade das rés, seja pela não demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito Central de Agilização Processual" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau