Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
autora: (a) o reajuste por mudança de faixa etária; e (b) o reajuste anual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo 952), fixou a tese de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária é válido, desde que preenchidos, cumulativamente, três requisitos: (i) haja previsão contratual clara; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso dos autos, o contrato celebrado em 1991 (ID 171468955) prevê, em sua cláusula 15.2, as faixas etárias que servem de base para o cálculo do prêmio. Contudo, o instrumento é completamente omisso quanto aos percentuais de reajuste ou, ao menos, a um critério objetivo e claro para o seu cálculo, limitando-se a dispor, na cláusula 15.2.1, que a alteração do prêmio ocorrerá "de acordo com os preços então vigentes". Tal redação genérica e imprecisa viola frontalmente o primeiro e mais basilar requisito do Tema 952 do STJ: a previsão contratual clara. A ausência de prévia e ostensiva informação sobre os índices a serem aplicados fere o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC) e coloca-o em desvantagem exagerada, permitindo que a operadora altere unilateralmente o preço do serviço, prática vedada pelo art. 51, X, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica em reconhecer a abusividade de reajustes por faixa etária quando o contrato, ainda que antigo, não estabelece de forma clara e prévia os percentuais de aumento, em linha com o entendimento do STJ. A própria 3ª Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento neste mesmo feito, concluiu pela abusividade do aumento de quase 100% por "ausência de uma previsão clara no contrato sobre os percentuais de reajuste e a falta de uma justificativa atuarial idônea". Dessa forma, o reajuste de 95,63% aplicado em março de 2024 é manifestamente abusivo, não por ser vedado o reajuste etário em si, mas pela flagrante nulidade da cláusula que o autoriza de forma genérica e potestativa, sem transparência. A autora também questiona a validade dos reajustes anuais, previstos na cláusula 15.4 do contrato com base em "Unidade de Serviço (US)". Tal critério, sem prévio valor definido, e a adoção de fórmulas que utilizam tabelas de procedimentos elaboradas exclusivamente pela operadora de saúde, que não permitem que o beneficiário saiba como será efetuado o reajuste por faixa etária, configura-se como abusivo. Nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível: 1129470-92.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024 Para os planos de saúde individuais ou familiares, o reajuste anual por variação de custos é limitado a um teto percentual fixado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência pátria, inclusive deste TJPE, consolidou o entendimento de que, mesmo em contratos antigos e não adaptados, cuja cláusula de reajuste anual seja nula por abusividade ou falta de clareza, deve-se aplicar, por analogia, os índices máximos autorizados pela ANS, como forma de garantir o equilíbrio contratual sem onerar excessivamente o beneficiário. Portanto, a metodologia de reajuste anual prevista no contrato é nula, devendo ser substituída pela aplicação dos percentuais anuais definidos pela ANS para planos individuais. Nesse sentido, milita a favor a jurisprudência do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040128-98.2018.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: ANTONIO CAVALCANTI PEREIRA e OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 56 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. RESP. Nº 1.568/244/RJ DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO APELO - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja expressa previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (TEMA 952, do STJ) - A seguradora demandada efetivou aumento de 70,99% sobre a mensalidade da autora no mês de setembro de 2017, em razão da autora ter completado 56 (cinquenta e seis) anos - Analisando o contrato acostado aos autos, verifica-se que constam os percentuais de reajuste a serem aplicados para cada mudança de faixa etária. Contudo, além de expressamente estipulada na avença, tal previsão deve ser feita em percentual razoável, que viabilize a permanência do consumidor naquele plano de saúde, observando-se, portanto, o necessário equilíbrio contratual. Não se pode permitir, destarte, que o aumento sujeite ao arbítrio de uma das partes todo efeito do negócio jurídico - O reajuste em percentual de 70,99% configura-se flagrantemente abusivo, determinando significativo acréscimo na mensalidade do plano, o que pode impedir, conforme dito, o cumprimento do pacto pela segurada, ocasionando a perda da cobertura que possui há mais 20 (vinte) anos, deixando, consequentemente, em risco a proteção a sua saúde. - O STJ, por meio da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.073.595⁄MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29⁄4⁄2011), firmou o entendimento de que, tanto nos contratos coletivos quanto nos contratos individuais, é abusiva a cláusula contratual que prevê aumento excessivo das contraprestações, visto que o segurado que depositou confiança na companhia seguradora por anos ininterruptos deve ter essa confiança protegida - Diante do percentual abusivo cobrado pelo seguro saúde, qual seja 70,99%, entendeu o togado singular por limitar os reajustes aos percentuais máximos permitidos pela ANS para os planos individuais. Portanto, verifico que agiu com acerto o magistrado singular não devendo sofrer qualquer modificação o julgado -Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
RECORRENTE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil RECORRIDO (A): Maria Rita Dias Pedrosa JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE RELATOR: Des. Élio Braz MendesEMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. Preliminar de Prescrição Rejeitada. Em contratos de trato sucessivo, como os de plano de saúde em vigor, a pretensão revisional de cláusulas abusivas não se submete à prescrição, nos termos de entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPE. O prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se apenas ao pleito de ressarcimento de valores pagos indevidamente, não à revisão de cláusulas contratuais abusivas. Reajustes por Faixa Etária e Anuais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Princípios Contratuais. A ausência de critérios claros e objetivos para os reajustes contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando, em análise perfunctória, abusividade passível de revisão judicial. Tutela de Urgência. Probabilidade do Direito e Perigo da Demora Presentes. A manutenção dos reajustes, sem critérios transparentes, compromete a capacidade financeira do consumidor de arcar com os custos do plano, colocando em risco o acesso à saúde, essencial à dignidade humana. Medida liminar que suspende os reajustes preserva o equilíbrio contratual e os direitos fundamentais da parte agravada. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055486-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANES FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc. I – RELATÓRIO JANES FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual, contratado em 1991, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Narra que, em março de 2024, ao completar 56 anos de idade, foi surpreendida com um reajuste de 95,63% em sua mensalidade,a título de mudança de faixa etária. Sustenta a abusividade do referido aumento, argumentando que as condições gerais do contrato, embora prevejam faixas etárias, são omissas quanto aos percentuais de reajuste aplicáveis, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e permitindo a variação unilateral do preço (art. 51, X, do CDC). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste por faixa etária, com a emissão de boletos no valor histórico. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e anual, pela revisão da mensalidade para que se apliquem apenas os índices anuais autorizados pela ANS, e pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida (ID 171486165), determinando-se a exclusão do reajuste por faixa etária, sob pena de multa diária. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0029591-85.2024.8.17.9000), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, com acórdão transitado em julgado (ID 190118892). Em sua contestação (ID 173720452), a ré arguiu, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão de restituição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, sustentando que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98, deve ser regido por suas próprias cláusulas e pela legislação vigente à época de sua celebração, não havendo que se falar em aplicação dos tetos da ANS. Afirmou que os aumentos são necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato. A autora apresentou réplica (ID 174609657), rechaçando a prejudicial de mérito quanto ao pedido declaratório e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 179000790), ao passo que a ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos à pretensão autoral, com base no Tema 610 do STJ. A referida tese, de fato, estabelece o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) para a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde. Contudo, o mesmo julgado ressalva que, em relações de trato sucessivo, a pretensão de revisão de cláusula contratual considerada abusiva pode ser exercida a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Assim, a pretensão declaratória de nulidade das cláusulas não se submete à prescrição, enquanto a pretensão condenatória (repetição do indébito) sujeita-se ao prazo trienal, que deve ser contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação (24/05/2024). Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial, para limitar a eventual condenação à restituição de valores aos 3 (três) anos que antecederam a propositura da demanda. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), ainda que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo. A controvérsia cinge-se à legalidade de dois tipos de reajuste aplicados ao plano de saúde individual da Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença ora vergastada. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS Relator (TJ-PE - AC: 00401289820188172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins). 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001051-66.2020.8.17. 9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0001051-66.2020.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00010516620208179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)) A jurisprudência do STJ, embora admita a validade de reajustes em faixas etárias mais elevadas, ressalva a necessidade de que não sejam aplicados percentuais aleatórios e sem base atuarial idônea (Tema 952). No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer nota técnica ou cálculo atuarial que justificasse a aplicação de um índice tão elevado, muito superior à inflação geral e aos próprios índices de reajuste anual da ANS para o período. Portanto, o reajuste por faixa etária impugnado é nulo de pleno direito, seja pela ausência de comprovação de sua pactuação clara e expressa, seja pela sua manifesta abusividade e onerosidade excessiva. Reconhecida a nulidade dos reajustes por faixa etária, impõe-se a readequação do contrato para restabelecer seu equilíbrio. Contudo, a simples exclusão dos reajustes etários e aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, como pretendem os autores, não se mostra a solução mais equânime, pois desconsideraria por completo o natural aumento do risco (sinistralidade) decorrente do envelhecimento, fator inerente aos contratos de seguro-saúde. Dessa forma, em juízo de equidade e buscando uma solução que reequilibre a relação contratual sem onerar excessivamente nenhuma das partes, entendo razoável substituir os percentuais abusivos aplicados pela ré por um índice único e fixo de 35% (trinta e cinco por cento) para todas as mudanças de faixa etária previstas no contrato. Este percentual, embora represente um aumento, é significativamente inferior aos praticados abusivamente e mostra-se mais consentâneo com a razoabilidade e a boa-fé contratual. Como consequência, a ré deverá recalcular todas as mensalidades desde o início do contrato, aplicando os reajustes anuais autorizados pela ANS/SUSEP e, para as mudanças de faixa etária, o percentual máximo de 35%, preservando os reajustes que não ultrapassaram esse percentual.. A restituição deverá ser feita de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé da operadora na cobrança, haja vista a controvérsia jurídica em torno do tema dos reajustes em planos de saúde. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal, ou seja, incluindo as parcelas vencidas nos três anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, e deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 171486165). DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que preveem o reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária sem a indicação clara dos percentuais (cláusulas 15.2 e 15.2.1), bem como daquelas que estabelecem o reajuste anual com base em "Unidade de Serviço" (cláusulas 15.4 e 15.4.1), determinando sua substituição pelo percentual único e fixo de 35% (trinta e cinco por cento) para cada uma das faixas etárias previstas contratualmente, respeitando os reajustes já aplicados que não ultrapassaram esse percentual; DETERMINAR que a ré recalcule o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, afastando em definitivo o reajuste por faixa etária de 95,63% aplicado em março de 2024, e aplicando, para os reajustes anuais, exclusivamente os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a partir de maio de 2021 (limite da prescrição trienal). CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior desde maio de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente paga incidirá correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.