Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIANO SOUZA MARTINS. EXECUTADO(A): SILVIA DE CARVALHO & CORREIA LTDA - ME. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD, conforme demonstrativo de certidão ID 195251502. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021638-62.2017.8.17.2001
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:54
Publicação
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANO SOUZA MARTINS EXECUTADO(A): SILVIA DE CARVALHO & CORREIA LTDA - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021638-62.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO. 1. Constato que a obrigação não foi satisfeita razão pela qual, comprovado o pagamento das custas, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial do Banco do Brasil vinculada à este juízo (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1