Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JANDY TENORIO CAVALCANTI EXECUTADO(A): IAPONIRA LOPES REGIS DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209163547, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088410-95.2014.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de petição em que o exequente pugnou pela apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e, alternativamente, intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar sua conduta e apresentar proposta de pagamento. Em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2. Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3. Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4. A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado. Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70078271103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: 70078271103 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de apreensão de CNH da parte executada. Ademais, tendo em vista o pedido alternativo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos em relação à petição supracitada. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau