Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais. QUIPAPÁ, 6 de novembro de 2025. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000107-26.2022.8.17.3170 AUTOR(A): IGOR FELIPE VIEIRA DA SILVA
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 18:05
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/09/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 16:59
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:00
Decurso de Prazo
06/08/2025, 07:05
Publicação
14/07/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Quipapá
Embargado: Igor Felipe Vieira da Silva Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece o direito do servidor ao recebimento de verbas remuneratórias calculadas com base na remuneração integral, incluindo parcelas de natureza habitual e retributiva. 2. A jurisprudência do STJ citada pelo embargante refere-se a contexto diverso e não afasta o entendimento consolidado de que devem ser excluídas da base de cálculo apenas as parcelas de caráter indenizatório. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000107-26.2022.8.17.3170
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Quipapá
Embargado: Igor Felipe Vieira da Silva Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece o direito do servidor ao recebimento de verbas remuneratórias calculadas com base na remuneração integral, incluindo parcelas de natureza habitual e retributiva. 2. A jurisprudência do STJ citada pelo embargante refere-se a contexto diverso e não afasta o entendimento consolidado de que devem ser excluídas da base de cálculo apenas as parcelas de caráter indenizatório. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000107-26.2022.8.17.3170
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:05
Expedição de documento
10/07/2025, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 14:46
Mérito
09/07/2025, 13:04
Petição
09/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 07:39
Decurso de Prazo
09/07/2025, 07:39
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:18
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:04
Publicação
21/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA RECORRIDO(A): IGOR FELIPE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48642025, no prazo legal. Recife, 19 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000107-26.2022.8.17.3170 Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:38
Publicação
02/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ
APELADO: IGOR FELIPE VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS. NATUREZA RETRIBUTIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENUNCIADOS DA SDP-TJPE. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado consiste em analisar a legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Quipapá para o pagamento das seguintes verbas: (i) 13º salário, (ii) adicional constitucional de 1/3 sobre férias e (iii) pecúnia substitutiva das férias não usufruídas, com foco sobre a inclusão (ou não) das parcelas de natureza habitual na composição da remuneração devida ao servidor público municipal IGOR FELIPE VIEIRA DA SILVA. 2. A disciplina jurídica relativa à composição das verbas de décimo terceiro salário (gratificação natalina) e férias acrescidas do terço constitucional encontra sua matriz normativa nos arts. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelecem os direitos sociais dos trabalhadores, e que, por força do art. 39, §3º, da própria Carta Magna, são aplicáveis integralmente aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. 3. No caso em apreço, verifica-se que o servidor público, ora apelado, comprovou por meio de fichas financeiras e contracheques que os valores pagos a título de 13º salário e férias foram calculados com base apenas no salário base (um salário mínimo), desconsiderando as demais verbas que integravam sua remuneração mensal de maneira habitual, o que configura violação ao ordenamento jurídico. 4. O Município não apresentou prova suficiente para infirmar a narrativa autoral nem demonstrou a inexistência das diferenças apontadas, limitando-se a negar genericamente a existência de irregularidades. 5. Neste cenário, consoante a regra prevista no art. 373, II, do CPC/15, cabia ao Município apresentar prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela parte autora, qual seja, nesta última hipótese, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo certo que o mesmo não fez prova da quitação do débito. 6. Consectários legais que devem observar, de ofício, os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000107-26.2022.8.17.3170
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 15:28
Expedição de documento
29/04/2025, 15:28
Não-Provimento
29/04/2025, 09:23
Mérito
26/04/2025, 10:23
Mérito
26/04/2025, 10:23
Petição
26/04/2025, 10:23
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Para julgamento de mérito
11/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:12
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:18
Petição
21/02/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ
APELADO: IGOR FELIPE VIEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0000107-26.2022.8.17.3170
Trata-se de apelação em face de sentença nos autos da Ação de Cobrança, que foi julgado parcialmente procedente, nos moldes do art. 487, I, do CPC. O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de apelação interposto, nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. vi) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 16
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 14:19
Expedição de documento
17/02/2025, 14:19
Mudança de Parte
17/02/2025, 14:18
Com efeito suspensivo
17/02/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:52
Recebimento
12/02/2025, 14:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/02/2025, 14:08
Distribuição (sorteio)
12/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte AUTORA, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 184763466, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se Embargos de declaração (ID 161804674) interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ em face de sentença ID 159033492. Em resumo, aduz a Embargante que a sentença teria incorrido em omissão em razão de não ter reconhecido como não integrantes da remuneração as verbas de caráter indenizatório, excluindo-se da base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, o adicional noturno e o risco de vida. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 162744147), impugnou as teses apresentadas pelo Embargante e defendeu o caráter protelatório dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. No caso dos autos, observa-se que a sentença atacada enfrentou expressamente o tema, não havendo o que se falar em omissão, conforme os trechos abaixo destacados: No que tange a divergência em relação a base de cálculo do terço constitucional, férias e gratificação natalina, é de rigor observar que o próprio texto constitucional utiliza a expressão "remuneração" (art. 7º, VIII e XVI), extraindo-se destes a obrigação de utilização da remuneração do servidor público, como base de cálculo para as verbas em referência, e não o vencimento básico. [...] Dessa forma, todas as parcelas remuneratórias devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário, inclusive as de natureza transitória, devendo ser excluídas somente aquelas de caráter indenizatório, vez que não são inerentes à função exercida. Todavia, não devem ser incluídos na base de cálculo as verbas de caráter indenizatório, tais como o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, salário família e adicional de férias, não integrando estes remuneração integral do servidor. Assim, conclui-se que o terço constitucional, férias e gratificação natalina devem ser calculado com base na remuneração do servidor, devendo abranger além do vencimento básico do cargo, as vantagens pecuniárias recebidas e instituídas por lei, desde que não possuam natureza indenizatória. No caso dos autos, tomando as fichas financeiras para análise, observa-se, claramente, que os valores consignados para o décimo terceiro coincidem com o valor associado ao vencimento básico correspondente ao mês de dezembro, não levando em consideração verbas complementares como o adicional noturno, gratificação de risco de vida e horas extras.” Assim, ao que se percebe, em verdade, a Embargante pretende apenas um novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000107-26.2022.8.17.3170 AUTOR(A): IGOR FELIPE VIEIRA DA SILVA vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. Frise-se que, no entender deste magistrado, acompanhando o entendimento pacífico do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Assim, entendo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem supridos.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los poderá ser considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Após, cumpra-se a sentença ID 159033492. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 18 de outubro de 2024. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata