Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU
APELADO: CCP MED DISTRIBUIDORA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0014651-52.2022.8.17.2480
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que rejeitou integralmente os embargos monitórios por ela opostos. A decisão recorrida fundamentou-se na viabilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º, CPC) e na suficiência da prova documental acostada para demonstrar a entrega das mercadorias e a obrigação de pagar. Concluiu pela constituição do título executivo judicial no valor de R$ 7.281,22, condenando o Município ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a CCP MED DISTRIBUIDORA EIRELI ajuizou Ação Monitória visando o recebimento de crédito relativo ao fornecimento de produtos hospitalares no âmbito do Pregão Eletrônico nº 072/2020, alegando o inadimplemento da municipalidade quanto à Nota Fiscal nº 6.191, vencida em 09/07/2021. Em suas razões, o recorrente sustenta (a) a inadequação da via monitória para compelir ente público ao pagamento submetido ao regime de precatórios, ante a ausência de obrigação líquida e certa; (b) a inexistência de prova do débito por falta de atesto formal de recebimento por servidor competente e ausência de liquidação regular da despesa; (c) a necessidade de inversão do ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a legislação permite expressamente a monitória contra o ente público e que o canhoto assinado é prova apta da entrega, restando caracterizado o inadimplemento contratual. É relatório em seu essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. De proêmio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o ente federado integrante da Fazenda Pública. O cerne da lide reside na cobrança de valores decorrentes do fornecimento de produtos hospitalares pela empresa apelada ao Município de Caruaru, lastreada em Nota Fiscal e comprovante de entrega assinado. O Juízo a quo reconheceu a validade da documentação apresentada como prova escrita sem eficácia de título executivo, aplicando a Teoria da Aparência para validar o recebimento das mercadorias e afastar o enriquecimento ilícito da Administração. O propósito recursal consiste, portanto, em: i) saber se a documentação apresentada é suficiente para embasar a Ação Monitória contra a Fazenda Pública; ii) determinar se a ausência de formalização estrita do "atesto" obsta o direito de cobrança do fornecedor que comprova a entrega; iii) verificar a aplicabilidade da Teoria da Aparência no recebimento de mercadorias em repartição pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 700, I, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o cabimento da Ação Monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339, STJ) e ao considerar a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, como documento hábil a aparelhar o procedimento injuntivo. No caso em tela, a apelada instruiu a inicial com a ordem de fornecimento oriunda do Processo nº 030/2020 e Licitação nº 072/2020 firmada com o Demandado, além da respectiva nota fiscal. Destaque-se que a existência de Nota Fiscal emitida pela Requerente em junho de 2021, com o canhoto de recebimento devidamente assinado pela servidora municipal ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ARÁUJO, conforme destacado pelo juízo de origem. Tal conjunto probatório preenche o requisito da "prova escrita" exigido pelo CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, constitui documento hábil para embasar a ação monitória. A tese central da defesa municipal repousa na alegação de que o comprovante de entrega foi assinado por pessoa supostamente sem competência formal para o "atesto", violando o rito da liquidação da despesa (art. 63 da Lei 4.320/64). Contudo, a formalidade administrativa da liquidação e do empenho é dever intrínseco da Administração Pública. A falha burocrática do ente público em processar internamente o pagamento ou em designar formalmente o fiscal do contrato não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé que efetivamente entregou o objeto licitado. Os documentos demonstram que as mercadorias foram entregues no endereço indicado na Ordem de Fornecimento, local oficial da repartição pública. Neste cenário, incide a Teoria da Aparência, segundo a qual é válido o ato praticado por pessoa que, estando no local de trabalho e apresentando-se como funcionário, recebe a mercadoria em nome da Pessoa Jurídica (seja ela de direito privado ou público). Compete ao ente público a organização de seus serviços de portaria e almoxarifado. Se uma pessoa recebe mercadorias nas dependências municipais e apõe sua assinatura no canhoto, presume-se a regularidade do recebimento. O ônus de provar que a signatária não era servidora ou que a mercadoria não ingressou no patrimônio público recaía sobre o Município (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de ausência de formalização. Admitir a tese do Apelante seria compactuar com o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que, mesmo tendo recebido os produtos hospitalares, se eximiria do pagamento sob o pretexto de uma irregularidade administrativa à qual o próprio ente deu causa. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, § 8º DO CPC. AGRAVO RETIDO: ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 700 DO CPC. CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DATADOS. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante previsto no 700 do Código de Processo Civil "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local pactuado em face da teoria da aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes o negócio jurídico de compra e venda de produtos alimentícios, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação de pagamento do débito. (TJ-PR - APL: 17180839 PR 1718083-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - TÍTULO EXIGÍVEL - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. Em ações de execução de título extrajudicial a Nota Fiscal acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias assinado é documento hábil a embasar a execução, conforme entendimento do C. STJ. (TJ-MG - AC: 10487170015480001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - PROVA ESCRITA – NOTAS FISCAIS DE REMESSA E CANHOTOS DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS – ADMISSIBILIDADE – DOCUMENTOS CAPAZES DE EXPRESSAR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - ADEQUAÇÃO DA VIA – AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA RÉ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC – CRÉDITO DEVIDO – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10109815920198260405 SP 1010981-59.2019.8.26.0405, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Como bem pontuou o magistrado sentenciante, o Município não logrou êxito em comprovar que as assinaturas nos canhotos não pertenciam aos seus servidores ou que as mercadorias não foram efetivamente entregues. Diante da prova documental apresentada pela autora e da ausência de impugnação específica e robusta pelo réu, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Diante deste cenário, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida, pois os documentos apresentados são aptos a comprovar a relação jurídica e a dívida, não podendo o ente público se valer da própria torpeza para se eximir de suas obrigações contratuais. Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 150 do RITJPE, na esteira da Súmula 339 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso da edilidade, mantendo integralmente a sentença vergastada. Condeno a edilidade recorrente em honorários advocatícios de sucumbência recursal no importe de 5% sobre o valor da condenação, os quais devem ser acrescidos aos já fixados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06