Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012117-23.2019.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 213545430, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, SERMOTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 196006696) e MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (Id. 195683989), em face da decisão de Id. 189945195, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, ato contínuo, determinou o arquivamento da execução fiscal com base na Resolução CNJ n° 547/2024. A executada-embargante alega, em síntese, omissão no julgado, por supostamente não ter analisado documentos que comprovariam a titularidade do imóvel por terceiro. Já o Município-embargante aponta erro material, ao argumento de que a decisão de arquivamento foi prematura, por não ter sido preenchido o requisito de ausência de bens penhoráveis, conforme exige a referida resolução do CNJ. A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos do Município (Id. 212779945), pugnando por sua rejeição. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - decisão - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Dos embargos da Executada (Id. 196006696) A executada alega omissão na análise de documentos. Contudo, sem razão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade passiva e concluiu que, para fins de responsabilidade tributária pelo IPTU, a transferência da propriedade imobiliária somente se perfaz com o devido registro no Cartório de Imóveis, conforme dicção do art. 1.245 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. O julgado consignou de forma clara: "No caso em apreço, a única prova apresentada pela executada foi o contrato particular de promessa de compra e venda [...] não há prova de que a promessa de compra e venda se concretizou com a transferência da propriedade ao promitente comprador, mediante registro no RGI". A menção a outros documentos, como o cadastro municipal em nome de terceiro ou a existência de cobrança de taxas condominiais, não tem o condão de alterar a premissa jurídica adotada, qual seja, a da necessidade do registro imobiliário para a exclusão da responsabilidade do proprietário registral. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e com a valoração da prova não se confunde com omissão, mas revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Dos embargos do Exequente (Id. 195683989) De igual modo, o Município, a pretexto de corrigir erro material, busca, em verdade, a reforma do julgado no ponto em que determinou o arquivamento do feito. A decisão aplicou a Resolução CNJ n° 547/2024 com base em uma interpretação do seu alcance, conjugada com os termos do Acordo de Cooperação firmado com esta Corte de Justiça. A discordância do embargante quanto à presença dos requisitos para o arquivamento — especificamente a ausência de prévia tentativa de penhora — não constitui erro material, mas sim uma insurgência contra o próprio fundamento da decisão, um error in judicando. O erro material que autoriza a via dos aclaratórios é aquele perceptível de plano, como um equívoco de cálculo ou digitação, e não a suposta má aplicação de uma norma ao caso concreto. Todas as alegações dos embargantes se restringem ao mérito da ação, tendo a decisão embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pelas partes, a pretexto de sanar omissão e erro material, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo da decisão. Não tendo a decisão acolhido integralmente as teses de nenhuma das partes, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que os recursos apresentados pretendem apenas rediscutir o mérito, não há omissão ou erro material a ser sanado, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de julho de 2026. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Servidor Plantonista