Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ATUAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE: AUGUSTO CESAR SILVA DE AGUIAR EXECUTADO(A): CANHOTINHO CORRETAGEM E CONSULTORIA DE SEGUROS EIRELI, CARLOS ALBERTO DA SILVA, ROSANGELA BALBINO SILVA DESPACHO A controvérsia cinge-se à validade da constrição judicial realizada sobre ativos financeiros da executada, que alega tratar-se de verba impenhorável destinada ao sustento familiar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece salvaguardas patrimoniais visando garantir o mínimo existencial ao devedor. Especificamente, o inciso IV protege os vencimentos e verbas de natureza alimentar, enquanto o inciso X assegura a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em tela, observa-se que o montante bloqueado — R$ 1.495,49 (mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) e R$ 365,95 (trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) — é de pequena monta. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que a proteção do art. 833, X, do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva. Ou seja, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos aplica-se não apenas à caderneta de poupança "tradicional", mas também aos valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada eventual comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se vislumbra neste caso. Neste sentido REsp 1660671 e REsp 1677144 do STJ. Manter o bloqueio de verba de caráter alimentar, essencial para a compra de itens básicos de sobrevivência, implicaria em ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O direito do credor, embora legítimo, não pode se sobrepor à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos nestes autos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005993-49.2016.8.17.2480
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada ROSANGELA BALBINO SILVA e: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos (R$ 1.495,49 e R$ 365,95, bem como eventuais acréscimos), devendo a Secretaria expedir o competente alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da executada ou de sua advogada constituída; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar da verba. Intimações e expedientes necessários. CARUARU, 6 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito