Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): SERGIO CAMPELO GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Executada Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221559491, conforme segue transcrito abaixo:
Executado: "Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento dos honorários advocatícios, já fixados no despacho inicial em 10% sobre o valor da causa atualizado." O Princípio da Causalidade, invocado na própria sentença, impõe que os ônus sucumbenciais recaiam sobre aquele que deu causa à instauração ou, como no caso, à extinção da demanda. Embora a inadimplência original do Executado (fato gerador da ação em 2012) tenha sido a causa primária do ajuizamento, ela não foi a causa da extinção do processo em 2024. A ratio decidendi da extinção foi puramente processual: a ausência de interesse de agir superveniente do Município, que não adaptou o feito às novas diretrizes legais (Tema 1.184/STF e Res. 547/CNJ). Portanto, quem deu causa à extinção do processo, nos moldes em que proferida, foi o Exequente (Município). Condenar o Executado viola a lógica do próprio Princípio da Causalidade invocado. A correção desta contradição impõe a modificação (efeitos infringentes) do julgado no capítulo referente à sucumbência. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007510-29.2012.8.17.0670 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 196417987) opostos por SERGIO CAMPELO GUIMARAES (Executado) em face da Sentença (ID 190155570) que extinguiu a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição (art. 1.022, I, do CPC). Sustenta que a sentença reconheceu que a extinção do feito se deu por ausência de interesse de agir do Município Exequente (não comprovação de tentativa prévia de conciliação, conforme Res. 547/2024 CNJ e Tema 1.184/STF), mas, contraditoriamente, condenou o Executado (Embargante) ao pagamento dos honorários advocatícios, invocando o Princípio da Causalidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e inverter o ônus da sucumbência. Intimado (ID 197217638), o Município Embargado apresentou Contrarrazões (ID 199301865), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a causalidade foi corretamente aplicada, pois a demanda foi originada pela inadimplência do Executado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (ciência da sentença em 19/02/2025, interposição em 24/02/2025) e merecem ser conhecidos. Assiste razão ao Embargante. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, erro material ou contradição, vício este último que se configura quando a decisão apresenta proposições logicamente incompatíveis entre si, seja nos fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, a contradição é manifesta. A fundamentação da sentença (ID 190155570) é clara ao estabelecer que a causa da extinção do processo foi a inobservância, por parte do Exequente (Município), dos requisitos processuais necessários ao prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor. A sentença afirma: "No caso dos autos, observo que [...] a parte exequente não atendeu aos requisitos acima delineados, deixando de comprovar a adoção das medidas prévias ao ajuizamento da presente ação, como a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Por conseguinte, resta evidente a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito." Contudo, ao final, o dispositivo condena o
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 196417987), com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, sanar a contradição apontada na Sentença (ID 190155570) e, por conseguinte, reformo o seu dispositivo no capítulo referente aos ônus sucumbenciais, para: REVOGAR a condenação imposta ao Executado (Embargante) SERGIO CAMPELO GUIMARAES. CONDENAR o Exequente (Embargado) MUNICÍPIO DE GRAVATÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 2.497,64), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Mantém-se, no mais, o teor da sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gravatá-PE, data da assinatura eletrônica LUIS VITAL DO CARMO FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PEGRAVATÁ, 3 de dezembro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste