Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): A.D. BARROS DE ALBUQUERQUE EVENTOS E RECEPCOES, ANDERSON DANIEL BARROS DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 158974938. Descrição do Bem: R$ 23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 148458753, conforme segue transcrito abaixo: " ECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056175-21.2016.8.17.2001
Trata-se de pedido de sisbajud com pedido subsidiário de renajud e infojud. 1. Defiro o pedido do exequente, determinando sua intimação, para que no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, seja a realizada a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD dos dois executados, com base na quantia executada no id: 95238280. 2. Em sendo parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Intime imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados; 3. Em sendo totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 3.1. Intime imediatamente o executado do bloqueio realizado e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados; 3.2. Promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 3.3. Intime-se o executado para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal; 4. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. 5. Subsidiariamente, defiro a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD, e INFOJUD, este último com relação às três últimas declarações de imposto de renda do executado. Em sendo localizado veículo do executado sobre os quais não recaiam qualquer restrição, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 15 de abril de 2025. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.