Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: D. H. N. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004253-84.2024.8.17.3350 AUTOR(A): T. M. D. S.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO” proposta por T. M. D. S. NASCIMENTO, em face de D. H. N., partes já qualificadas. Aduz, em síntese: “O requerente casou-se com o demandado em 15.11.2023 sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa. Ressalta-se que as partes estão separadas há mais de 1 (um) mês. Da relação conjugal não adveio filho. [...] Na constância do casamento as partes não adquiriam bens passíveis de partilha.” SIC Despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 191053180). Em audiência (ID 195294850), as partes entabularam acordo, convertendo a ação em divórcio consensual. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não vejo óbice à homologação do acordo. Como é cediço, com o advento da EC 66/2010, a dissolução do vínculo matrimonial não depende mais de prova nos autos do tempo de ruptura da vida em comum, sendo bastante a declaração de vontade, bem como a prova de existência do matrimônio, isto é, a apresentação da certidão de casamento. Dessa forma, comprovado o matrimônio e inviável a vida em comum, os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término do respectivo vínculo conjugal, nos termos do art. 226, § 6o, da CF/88, com a redação conferida pela EC 66/10 e art. 1571, IV do CC. No caso em tela, não há qualquer fato que impeça a decretação do divórcio. O pedido do divórcio consensual mostra-se harmônico e equilibrado, não sendo possível identificar excessivo prejuízo para qualquer das partes.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, c/c art. 487, III, b, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o DIVÓRCIO de T. M. D. S. NASCIMENTO e D. H. N., colocando fim ao vínculo conjugal, bem como HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes delineado na audiência de ID 195294850, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Justiça gratuita. Sem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Vale esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, diligência/encaminhamento a cargo das partes, devendo o oficial do Cartório do Registro Civil competente proceder com a necessária averbação do divórcio ora decretado, observando a gratuidade de justiça e que a requerida voltará a usar o nome de solteira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam