Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ARMANDO CAVANI DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195384095, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010229-24.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença (id. 184493659) que reconheceu a litispendência desta ação com o processo nº 0010459-66.2016.8.17.2810 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Sustenta o embargante (id. 185247999) que há omissão na sentença quanto à aplicação do art. 90, §4º do CPC, pleiteando que seja esclarecido se é devida a redução pela metade dos honorários advocatícios, considerando a postura colaborativa da Fazenda Pública que requereu a desistência da execução fiscal na primeira oportunidade. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 192958109), pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de omissão e impossibilidade de aplicação do art. 90, §4º do CPC ao caso concreto, uma vez que a Fazenda Pública não ostenta o status de ré e somente se manifestou após a apresentação da exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certidão de id. 187925331. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se há omissão na sentença quanto à aplicação do art. 90, §4º do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando detidamente a questão, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 90, §4º do CPC ao caso concreto, questão que merece ser expressamente enfrentada por este juízo. O dispositivo em questão tem por escopo estimular a solução célere e efetiva dos litígios, premiando a parte que, reconhecendo a procedência do pedido, colabora para o encerramento antecipado do processo.
Trata-se de norma que concretiza os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo. No caso em análise, observo que a Fazenda Pública, ao tomar conhecimento da litispendência suscitada na exceção de pré-executividade, prontamente reconheceu o fato e requereu a extinção do feito, demonstrando postura colaborativa com a administração da justiça. Tal comportamento processual se amolda à ratio essendi do art. 90, §4º do CPC. Não obstante a parte embargada sustente que o dispositivo seria inaplicável por não ser a Fazenda Pública ré na demanda, entendo que tal interpretação restritiva não se coaduna com a finalidade da norma. O que importa, para fins de aplicação do benefício, é a postura colaborativa da parte em reconhecer prontamente situação que obsta o prosseguimento do feito, contribuindo para sua célere resolução. Ademais, embora seja verdade que a manifestação da Fazenda Pública ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade, isso não descaracteriza sua postura colaborativa, pois o reconhecimento se deu na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após ser cientificada da questão. Com efeito, seria contrassenso punir a parte que, tomando conhecimento de fato impeditivo do prosseguimento da execução, imediatamente o reconhece e requer a extinção do feito. Tal interpretação desestimularia justamente o comportamento processual que a lei busca incentivar. Por estas razões, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a aplicabilidade do art. 90, §4º do CPC ao caso concreto, reduzindo pela metade os honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 184493659, reduzindo a condenação em honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa. Ressalto que os demais dispositivos da sentença de ID 184493659 seguem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de fevereiro de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho