Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOAO BARBOSA DA CRUZ FILHO IMPETRADO(A): FUNAPE, PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230163791, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014039-91.2025.8.17.2001
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO BARBOSA DA CRUZ FILHO, qualificado nos autos, em face de ato supostamente coator praticado pelo Diretor da Junta Superior de Saúde (JSS), pelo Diretor da Diretoria de Saúde (DS), pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. O Impetrante, um militar da reserva com 82 (oitenta e dois) anos de idade, busca a concessão de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de cardiopatia grave, com diagnóstico identificado pelos CID I25.0, I44 e I10. A petição inicial, protocolada em 12/02/2025, narra que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 24/07/1987, conforme publicação em Diário Oficial anexa (ID 195150785). Em junho de 2022, após fortes dores abdominais e no peito, submeteu-se a avaliações médicas que culminaram na necessidade de cirurgia de revascularização miocárdica, popularmente conhecida como “ponte de safena”, procedimento este confirmado por relatório cirúrgico (ID 195150786). Subsequentemente, foi diagnosticado como portador de cardiopatia grave, quadro clínico que, segundo alega, permanece sob rigoroso tratamento e acompanhamento médico, conforme laudos médicos (ID 195147822 e ID 195147823) e receituários de medicação de uso contínuo (ID 195147826 e ID 195147827). Em face de seu diagnóstico, o Impetrante protocolou pedido administrativo junto ao Sistema de Perícias Médicas (SPM-PE) da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, solicitando a isenção da contribuição previdenciária – FUNAFIN, com fundamento no art. 71, §3°, da LCE 28/2000, bem como a isenção de Imposto de Renda. A perícia foi agendada para 30/01/2024 (ID 195147800) e, de acordo com o Laudo de Isenção anexo (ID 195147817), houve o reconhecimento de seu direito. Contudo, foi orientado a se submeter a uma nova perícia na Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, vinculada à FUNAPE. O ato coator, apontado pelo Impetrante, consiste na publicação da Portaria FUNAPE nº 5086, em 02/11/2024, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (ID 195147812), que indeferiu seu pedido de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de que a cardiopatia isquêmica crônica não seria considerada “cardiopatia grave” nos termos da legislação pertinente (ID 196714557, p. 94). O Impetrante sustenta que esta decisão administrativa viola seu direito líquido e certo à isenção fiscal, o qual seria amparado pela Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, e pela Instrução Normativa SRF n° 1.500/2014. Reforça sua tese com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 598 do mesmo Tribunal. A decisão inicial deste Juízo (ID 195643913) indeferiu o pedido liminar, entendendo pela ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e a necessidade de apuração das alegações no curso regular do processo. Devidamente notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações (ID 196415842), em que a FUNAPE e o Estado de Pernambuco arguiram, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita. No mérito, defenderam a denegação da segurança, sustentando que a doença cardíaca do Impetrante não se enquadra como cardiopatia grave nos termos legais, que o rol de moléstias isentivas é taxativo e que a comprovação da doença deve ocorrer mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Reiteraram que os laudos apresentados pelo Impetrante (IDs 0195147822 e 0195147823) seriam ilegíveis e que o exame médico pericial realizado pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco não reconheceu a cardiopatia grave. Posteriormente, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE juntaram o inteiro teor do processo administrativo (IDs 198134339, 198134340, 198134341, 198134342), reafirmando que a Junta Superior de Saúde considerou que o Impetrante possui cardiopatia isquêmica crônica, mas não grave. O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) manifestou-se (ID 206255006), opinando pelo afastamento das preliminares suscitadas pelos Impetrados e, no mérito, pela concessão da segurança. Argumentou que os laudos médicos acostados são suficientes para a análise do pedido, sendo desnecessária a realização de prova pericial, e que o Juiz não está adstrito aos laudos médicos oficiais, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos. Entendeu que os documentos apresentados são satisfatórios e concluem que o Impetrante é portador de cardiopatia isquêmica crônica – CID I25 + I44 + I10 –, o que enseja a presença de cardiopatia grave. RELATADOS.DECIDO. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de direito líquido e certo à isenção de Imposto de Renda em razão de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante acostou farta documentação médica (IDs 195147822, 195147823 e 195150786) comprovando o diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica, bem como a submissão a procedimento cirúrgico de alta complexidade (revascularização miocárdica/ponte de safena). Tais elementos são corroborados pelo próprio Sistema de Perícias Médicas (SPM-PE) da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, que emitiu Laudo de Isenção (ID 195147817) reconhecendo o direito do autor. Em que pese a conclusão posterior da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco (ID 196714557) ter afastado o atributo da "gravidade", é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 598, de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em tela, a natureza da patologia (cardiopatia isquêmica crônica) associada ao histórico cirúrgico do impetrante (revascularização miocárdica) e à idade avançada (82 anos) permite concluir pelo enquadramento no conceito de cardiopatia grave para fins tributários. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 visa justamente aliviar os encargos financeiros do aposentado que necessita de tratamento contínuo e custoso em decorrência de moléstia grave, como é o caso do autor, que utiliza medicação de uso contínuo (IDs 195147826 e 195147827). Ademais, a Súmula 627 do STJ estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade. Assim, a estabilização do quadro por meio de tratamento ou cirurgia não retira do Impetrante o direito ao benefício fiscal. A divergência entre o laudo da Secretaria de Administração (SPM-PE), que concedeu a isenção, e o laudo da Junta Superior de Saúde da PMPE, que a negou, deve ser resolvida em favor do contribuinte quando a documentação clínica particular e o histórico cirúrgico demonstram, de plano, a gravidade da moléstia. O direito líquido e certo, portanto, resta configurado pela comprovação documental da patologia elencada no rol legal.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JOÃO BARBOSA DA CRUZ FILHO, para declarar o direito do Impetrante à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria/reserva remunerada, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, devendo a autoridade coatora cessar imediatamente os descontos a este título e proceder com as atualizações cadastrais necessárias. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 19 de março de 2026. GUSTAVO ANTONIO CAETANO DE LIMA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho