Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: LINDOMAR NUNES DA SILVA RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 0010748-68.2011.8.17.1130
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA, cujo objetivo consiste na reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que julgou extinta a execução fiscal com aplicação da Tese 1184/STF. Em suas razões recursais, o Município apelante em síntese: (i) relata que Decreto Municipal nº 064/2019 confere uma faculdade ao Município de desistir da ação de execução fiscal ou não ajuizar uma demanda, com base no princípio da autonomia municipal, não havendo previsão legal de que os processos com valores abaixo do valor de alçada devam ser extintos sem concordância da Fazenda Municipal. Sem contrarrazões. Prescindível a intervenção do Parquet, a teor da Súmula 189 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, naquilo que se revela essencial para o desate da controvérsia. Decido. A hipótese comporta a aplicação da regra contida no artigo 932, V, a, do CPC, razão pela qual passo a julgar o feito monocraticamente. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal está condicionado à prévia adoção das seguintes providências: a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) Protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. A tramitação das ações de execução fiscal não impede os entes federados de requererem a suspensão do processo para a implementação das medidas previstas no item 2, devendo comunicar o juízo do prazo para a realização das providências cabíveis. No caso sub examine, questiona-se se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário considerado ínfimo pelo juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal, aplicando a tese acima mencionada. Anteriormente, conforme entendimento dos tribunais superiores, cabia à Fazenda Pública, para a cobrança dos créditos fiscais, optar pela via administrativa ou pela via judicial. Caso fosse ajuizada execução fiscal, era vedado ao juiz extinguir a ação de ofício em razão do montante cobrado. Esta era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 452: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se extrai do RE n. 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) No entanto, em recente julgamento do mérito do RE 1.355.208, paradigma do Tema n. 1184, o STF, alterou esse entendimento, definindo que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal referente a créditos de pequeno valor, deve comprovar que tentou recuperar seu crédito através de meios administrativos. O acórdão restou ementado da seguinte forma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12 -2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Por conseguinte, com a alteração do posicionamento imposto pelo Tema n. 1184/STF, resta superada a Súmula 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória (CPC, art. 927, II). Dessa forma, enquanto não recorrer aos meios administrativos para tentar recuperar seu crédito, não terá a Fazenda Pública interesse processual para ajuizar ação de execução fiscal. No presente caso, a ação foi ajuizada antes de fixada a tese pelo STF, quando ainda prevalecia a Súmula 452/STJ, e não foi conferida oportunidade ao apelante para informar se tentou recuperar seu crédito administrativamente. Assim sendo, consoante item 3 da mencionada tese, segundo o qual, nas ações em trâmite deve ser conferida oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas constantes do item 2, a sentença deve ser anulada para que tais providências sejam tomadas em primeiro grau.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, V, "a", do CPC/15, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para anular a sentença, com o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e devolva-se, dando-se baixa no acervo deste Gabinete. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator