Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, SILVANA MARIA COSTA TOSCANO, IGOR TOSCANO STEPHEN BARROS, VICTOR TOSCANO STEPHEN BARROS, DAVID LIRA STEPHEN BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194769564, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
APELANTE: Everaldo Goncalves da Luz APELADA: Gilcelia Maria dos Santos Belo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurgência do demandado contra sentença que indeferiu o pedido da nulidade da citação feita por meio de Aviso de Recebimento (AR), recebida por pessoa estranha a lide. 2. “Nos termos do art. 248, § 4º do CPC/15, ocorrendo a citação pelos correios direcionadas a moradores de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente” (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9) 3. Presente a exceção do art. 248, § 4º do CPC, não há qualquer vício no ato citatório, sendo desnecessária a anulação do processo e a repetição do ato processual. 4. Recurso não provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003008-84.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MEIRELES LTDA.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA ajuizada por MEIRELES LTDA em face de IBRATEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, SILVANA MARIA COSTA TOSCANO, IGOR TOSCANO STEPHEN BARROS, VICTOR TOSCANO STEPHEN BARROS e DAVID LIRA STEPHEN BARROS, qualificados na inicial. O autor alega, em breve síntese, que as partes firmaram dois contratos de locação. Os contratos originalmente assinados tinham como termo inicial das locações o dia 01.12.2016, findando no dia 30.11.2026. O valor original do 1º. contrato era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e do 2º. contrato era de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). No entanto, em 01.06.2018, as partes firmaram termo aditivo referente aos contratos acima mencionados, no qual ficou acertada a rescisão contratual consensual mediante a fixação de nova data para o termo final do contrato, fixada no dia 31.12.2018, para que a 1ª. Demandada efetuasse a entrega dos imóveis, tendo como tolerância o dia 10.01.2019. Alega em continuidade que a primeira Ré promoveu duas alterações contratuais e que até a propositura da demanda, não entregou as chaves dos imóveis locados. Requereu a tutela de urgência para reintegração de posse e que seja determinada a indisponibilidade do imóvel dado em caução real e oficiado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de Pernambuco para dar-lhe conhecimento da medida liminar concedida. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além da condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores referentes aos descontos concedidos nos alugueres do período de junho a dezembro de 2018, no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), assim como na importância de R$ 913.342,98 (novecentos e treze mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) referente a multa contratual de 6 alugueres pela não devolução dos imóveis dentro do prazo contratual e da importância de R$ 49.036,98 (quarenta e nove mil, trinta e seis reais e noventa e oito centavos) referente às 6 (seis) parcelas de IPTU correspondente ao ano de 2018, totalizando a importância R$ 1.242.379,96 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), sem prejuízo da condenação ao pagamento dos valores correspondentes as obrigações contratuais (aluguel e acessórios de locação) vincendas até a efetiva entrega das chaves dos imóveis. Liminar indeferida e determinada a citação dos réus para audiência de conciliação no id. 40286372. Petição com aditamento à inicial (id 41272006), com a atualização do endereço da ré IBRATEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA e alteração do pedido para requerer, no mérito, a confirmação do DESPEJO da Ré pelo término contratual, bem como a condenação da mesma e demais Réus (solidariamente e nos limites de cada contrato) ao pagamento dos valores referentes aos descontos concedidos nos alugueres do período de junho a dezembro de 2018, no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), assim como na importância de R$ 913.342,98 (novecentos e treze mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos) referente a multa contratual de 6 alugueres pela não devolução dos imóveis dentro do prazo contratual e da importância de R$ 49.036,98 (quarenta e nove mil, trinta e seis reais e noventa e oito centavos) referente às 6 (seis) parcelas de IPTU correspondente ao ano de 2018, totalizando a importância R$ 1.242.379,96 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Decisão que indefere a liminar (id 41486192). Autor informa a interposição de Agravo de Instrumento (id 42420722). Certidão de i 46132159 noticiando a decisão em Agravo de Instrumento, deferindo efeitos da tutela de urgência requerida no agravo de instrumento no sentido de determinar o despejo da IBRATEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA. no prazo de seis meses durante o mês de julho, período das férias escolares nos termos do §2º do art. 63 da Lei n. 8.2d45/91. Deferida, também, a indisponibilidade do imóvel dado em garantia ao contrato de locação, devendo ser o Ofício expedido pelo Juízo a quo ao 1º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital de Pernambuco, com o fito de determinar a indisponibilidade do referido imóvel situado na Rua Setúbal, Edifício Natália Dias, n. 596, apt. 2001, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.030-010, registrado na matrícula n. 81.433. Determinada a reunião com o processo 0017235-79.2019.8.17.2001, por conexão diante da prejudicialidade das demandas (id 42875085). Certidão positiva noticia a desocupação dos imóveis em 31/01/2020 (ids 57277738 e 57277738). Certidão de id 172148222 noticia que todos os réus foram citados: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA (ID 42744565), SILVANA MARIA COSTA TOSCANO (ID 42805921), IGOR TOSCANO STEPHEN BARROS (ID 42806096), VICTOR TOSCANO STEPHEN BARRO (ID 42805719) e DAVID LIRA STEPHEN BARROS (ID 56537152) e a ausência de contestação. No id. 173661668 IBRATEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA requereu fosse determinado que a parte contrária providencie o aperfeiçoamento da citação do co-réu DAVID LIRA STEPHEN BARROS, como condição para que o prazo para a apresentação da defesa dos litisconsortes comece a fluir. Petição de id 174331390 da parte autora aduz que a citação do réu DAVID LIRA STEPHEN BARROS se deu por AR assinado, conforme art. 248, §4º, do CPC, tendo em vista que o endereço para citação corresponde a um condomínio edilício. Sustenta que os demais réus foram citados da mesma forma, sem que houvesse impugnação. Requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A revelia, como se sabe, é fenômeno de ordem processual que ocorre, em regra, quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer contestação à pretensão do autor no prazo legalmente fixado (art.344 do CPC). Dá-se, portanto, pela conjugação de dois fatores: a verificação da regularidade da comunicação do réu sobre a existência do processo e sua inércia no oferecimento de defesa. No caso dos autos, os réus forma devidamente citados IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA (ID 42744565), SILVANA MARIA COSTA TOSCANO (ID 42805921), IGOR TOSCANO STEPHEN BARROS (ID 42806096), VICTOR TOSCANO STEPHEN BARRO (ID 42805719) e DAVID LIRA STEPHEN BARROS (ID 56537152). Em relação DAVID LIRA STEPHEN BARROS (ID 56537152), os demais réus alegam que sua citação não teria se aperfeiçoado, de forma que o prazo para defesa dos litisconsortes não teria iniciado. Tal alegação não prospera. O réu DAVID LIRA STEPHEN BARROS teve a citação realizado por AR, devidamente realizada, no endereço indicado na exordia, inclusive realizada em duas oportunidades, conforme ARs colacionados de ids 52393818 e 55840597, os quais foram assinados pelo mesmo recebedor.
Trata-se de endereço que corresponde a um condomínio edilício, o que atrai a aplicação do Art. 248, §4º, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em caso análogo, o E. TJPE já se pronunciou no mesmo sentido, pela validade do ato de citação com recebimento por terceiro, realizada em condomínio edilício. Veja-se: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0091539-78.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 6ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0091539-78.2021.8.17.2001, em que figura como Apelante Everaldo Goncalves da Luz, e, como Apelada Gilcelia Maria dos Santos Belo, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00915397820218172001, Relator: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 28/07/2023, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) Quanto aos demais réus, não há questionamentos sobre a validade da citação. As citações dos réus SILVANA MARIA COSTA TOSCANO (ID 42805921), IGOR TOSCANO STEPHEN BARROS (ID 42806096), VICTOR TOSCANO STEPHEN BARRO (ID 42805719) foram realizadas da mesma forma, nos termos do Art. 248, §4º, do CPC, por ter sido realizada em condomínio edilício, sem que houvesse impugnação. Registre-se que os réus habilitaram advogado nos autos desde 09/11/2019, quando da citação (id 52021570). No entanto, mantiveram-se inertes e apenas agora, após 5 anos da realização da citação do réu DAVID LIRA STEPHEN BARROS, impugnam sua validade. Evidencia-se, dessa forma, verdadeira “nulidade de algibeira” ou “de bolso”, terminantemente rechaçada pela jurisprudência pátria. Nos termos do CPC, a nulidade dos atos deve ser apontada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não podendo a parte aguardar o momento mais oportuno para alegá-la. Outro não poderia ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da cooperação processual (art.6º do CPC), pois admitir que a parte, ciente da existência do processo e do dever de contestar permanecesse inerte pelo tempo que entendesse cabível ou até nova intimação para apresentar defesa, além de ferir a própria paridade de armas, constituiria comportamento contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, ambas condutas vedadas pelo ordenamento jurídico. Saliente-se, por oportuno, que a citação determinada, suprida pelo comparecimento espontâneo, o foi para a apresentação de contestação (id. 156904034). Além disso, o despacho proferido no id. 154424702 expressamente apontou a necessidade de citação para contestar, de modo que, intervindo nos autos, a parte tomou ciência da determinação - teoria da ciência inequívoca -, não podendo exigir qualquer novo impulso oficial, até porque a redação do art.239, §1º, do CPC, deixa clara a fluência do prazo de defesa a partir do comparecimento espontâneo. Dito isto, constato a regularidade da citação dos réus, e, uma vez verificada a ausência de contestação, reconhecer a revelia é medida que se impõe, na forma do art.344 do CPC. Registro, contudo, que o reconhecimento da revelia, não implica imediata ou necessária procedência do pedido, de modo que feito deve prosseguir, inclusive garantindo-se a produção de provas aos réus revéis (art.346, Parágrafo Único, do CPC e Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal). Pelo exposto, (i) DECRETO A REVELIA dos réus; (ii) DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo de 10 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Recife, data registrada no sistema. MARÍLIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS Juíza Substituta Assinado eletronicamente por: MARILIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau