Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002121-66.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONDOMINIO STUDIO PARNAMIRIM REPRESENTANTE: ABILITY ADMINISTRADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212057239, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONDOMÍNIO STUDIO PARNAMIRIM em face de ABILITY ADMINISTRADORA LTDA - ME, nos autos da Ação Monitória nº 0083233-91.2019.8.17.2001, na qual a embargada busca o recebimento de R$ 61.614,63. O embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do débito. Sustenta que a dívida principal, referente às faturas de novembro/2017 a março/2018, foi integralmente quitada, conforme laudo de auditoria independente por ele contratado. Admite, contudo, débito de R$ 19.297,00 referente a aviso prévio, mas afirma possuir crédito de R$ 29.480,23 junto à embargada, considerando-se, ao final, credor da quantia de R$ 10.183,23. Requereu a procedência dos embargos para declarar a inexistência da dívida e condenar a embargada à restituição do valor que entende devido. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 64396935), arguindo preliminarmente a inépcia dos embargos por ausência de indicação do valor incontroverso, conforme exige o art. 702, § 3º, do CPC. No mérito, sustenta que o embargante desvia o foco da cobrança, uma vez que a dívida executada refere-se a débitos distintos dos mencionados na auditoria, especificamente a fatura de junho/2019 e o saldo remanescente de acordo celebrado em abril/2018. Acusa o embargante de litigância de má-fé e requer a improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante em multa. Oportunizada a produção de provas (ID 194769572), a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 198432838), enquanto o embargante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 198872135). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a dívida cobrada pela embargada na ação monitória é devida ou se foi quitada, como alega o embargante. De início, observo que a defesa do embargante mostra-se frágil e genérica. A embargada, na ação monitória, cobra valores específicos: a fatura de serviços referente a junho de 2019 e o saldo remanescente de acordo celebrado em abril de 2018. Toda a argumentação do embargante, incluindo o laudo de auditoria que fundamenta sua defesa, concentra-se em comprovar a quitação de débitos relativos ao período de novembro de 2017 a março de 2018. Em momento algum o embargante apresenta comprovante de pagamento da fatura de junho/2019 ou do integral cumprimento do acordo de abril/2018. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. No caso, caberia ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, o pagamento da dívida específica que lhe é cobrada. Ao contrário, limitou-se a apresentar provas de quitação de débitos diversos, sem qualquer correlação com o objeto da ação monitória. Ainda que se considerasse a "auditoria" apresentada, esta foi produzida unilateralmente e não possui o condão de, por si só, desconstituir os títulos que fundamentam a cobrança da embargada, especialmente quando não refuta diretamente os débitos em questão. Ademais, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir para corroborar suas alegações, o embargante quedou-se inerte, operando-se a preclusão de seu direito de produzir novas provas. Tal comportamento reforça a ausência de elementos que sustentem sua tese defensiva. Portanto, diante da ausência de comprovação da quitação dos valores específicos cobrados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé A embargada requer a condenação do embargante por litigância de má-fé. O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). No caso concreto, o embargante opôs embargos baseados em alegações e documentos manifestamente dissociados do débito cobrado, criando defesa protelatória e infundada. Essa conduta deliberada de desviar o foco da controvérsia e induzir o juízo a erro caracteriza má-fé processual. Dessa forma, acolho o pedido da embargada e condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: 1. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da embargada, ABILITY ADMINISTRADORA LTDA - ME, no valor de R$ 61.614,63 (sessenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRN desde a data do ajuizamento da ação monitória e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. CONDENO o embargante, CONDOMÍNIO STUDIO PARNAMIRIM, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. 3. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da ação monitória e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GILDENOR EUDOCIO DE ARAUJO PIRES JUNIOR" RECIFE, 14 de agosto de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau