Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208871792, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0176534-25.2012.8.17.0001 AUTOR(A): JOAO PAULINO DE ARRUDA Vistos etc. JOAO PAULINO DE ARRUDA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) na condição de segurado da Previdência Social, exercendo a função de trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho em 29 de julho de 2005; (II) em decorrência do sinistro, teve que se submeter a procedimento cirúrgico que resultou na amputação traumática de seu dedo do pé esquerdo (CID S68.1); (III) percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 135.055.165-9, espécie 91) no período de 13/08/2005 a 20/03/2006; (IV) após a consolidação das lesões e a cessação do benefício por incapacidade temporária, restaram-lhe sequelas permanentes que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo-lhe maior esforço. No mérito, pede: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a citação do INSS; c) a procedência da ação para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício; d) o pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação do auxílio-doença (20/03/2006), acrescidos de juros e correção monetária; e) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Por meio da Decisão de ID nº 194850855, este Juízo, considerando a essencialidade da prova técnica e a longa tramitação do feito, designou nova data para a realização do exame pericial para o dia 17 de março de 2025, nomeando o Dr. Filipe Sales Ferreira Maia como perito judicial e determinando as providências para a intimação das partes e do expert. O INSS apresentou quesitos para a perícia através da petição de ID nº 195995994. A parte autora, por seus patronos, peticionou sob o ID nº 196697800, informando a dificuldade de contato com o demandante e requerendo a sua intimação por meio de Oficial de Justiça para o ato pericial. O perito judicial nomeado apresentou a Manifestação de ID nº 200208182, por meio da qual certificou a ausência do autor, JOAO PAULINO DE ARRUDA, ao exame pericial agendado para o dia 17 de março de 2025. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O objeto da controvérsia instalada na presente ação reside na pretensão da parte autora em obter a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especificamente o auxílio-acidente, em razão de alegada sequela permanente e redutora de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho. Como é cediço, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial e indispensável ao deslinde da causa, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho. Sem a realização do exame técnico por perito de confiança do Juízo, torna-se impossível aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente o nexo causal e a efetiva consolidação de lesões com sequelas incapacitantes, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A conduta processual das partes, por sua vez, deve ser pautada pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o art. 77, inciso V, do CPC, elenca como dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos. No presente caso, a análise detida do histórico processual revela uma sucessão de atos que demonstram a completa ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito. Ao longo de anos, foram realizadas múltiplas tentativas de agendamento de perícia médica, todas invariavelmente frustradas pela ausência injustificada do demandante. A derradeira oportunidade foi concedida através da Decisão de ID nº 194850855, que agendou o exame para o dia 17 de março de 2025. Contudo, conforme certificado categoricamente pelo perito judicial na Manifestação de ID nº 200208182, o autor, mais uma vez, não compareceu ao ato. Tal comportamento, reiterado e contumaz, obstaculiza de forma intransponível a instrução probatória e, por conseguinte, o regular andamento do processo. A desídia do autor em comparecer a ato processual de suma importância, do qual depende a própria viabilidade de sua pretensão, e em manter seus dados de contato atualizados – fato corroborado pela petição de seus próprios patronos (ID nº 196697800) e pela certidão do Oficial de Justiça (ID nº 195757652) – configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, e de forma a corroborar a manifesta ausência de interesse processual, verifica-se dos documentos de ID 195995996 e 195995997 (Extrato do CNIS e Declaração de Benefícios), juntados pela própria autarquia ré, que o benefício de auxílio-acidente (NB 138.330.823-0), objeto central da presente demanda, já foi concedido administrativamente à parte autora, com data de início de vigência em 21/03/2006, ou seja, um dia após a cessação do auxílio-doença que fundamentou a inicial. Este fato, somado à inércia do autor em comparecer ao ato pericial essencial, denota a perda superveniente do objeto da ação, esvaziando por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Diante desse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. A não realização da perícia médica, por desinteresse exclusivo da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados, configurando a hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Portanto, diante da desídia da parte autora e da inequívoca perda superveniente do interesse de agir, não há outra solução que não a extinção do feito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil. Considerando que o exame pericial não se realizou por ausência da parte autora, não há que se falar em honorários periciais a serem pagos neste feito. Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5º, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública) e 186 (Defensoria Pública), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as devidas baixas. Recife, data registrada no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito Titular" RECIFE, 25 de setembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho