Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDSON DE LIMA EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000354-74.2021.8.17.3450
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Edson de Lima em face da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, visando à execução de título judicial transitado em julgado, no valor atualizado de R$ 240.141,77. A Fazenda Pública Estadual concordou expressamente com os valores executados. O exequente requereu a expedição de RPV para honorários advocatícios e de precatório para os valores principais. É o relatório. Decido. Da Homologação dos Cálculos O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 240.141,77. A Fazenda Pública manifestou concordância inequívoca com os valores executados, o que afasta a necessidade de remessa à contadoria judicial. A concordância expressa configura aquiescência quanto ao quantum debeatur, viabilizando a homologação imediata dos cálculos. Da Expedição de Precatório e RPV Considerando o valor executado de R$ 240.141,77, que excede o teto de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 10 da Lei Complementar Nº 401, de 18 de dezembro de 2018 para RPV, o pagamento do valor principal ao exequente deverá ocorrer mediante precatório, conforme artigo 100 da Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre fazer importante distinção. Os honorários sucumbenciais, fixados judicialmente em sentença, possuem natureza alimentar e devem ser pagos mediante RPV, independentemente do valor da execução principal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Já os honorários contratuais, embora eventualmente reconhecidos no título judicial, seguem a sorte do crédito principal quanto à forma de pagamento, devendo ser incluídos no precatório a ser expedido em favor do exequente. Esta é a orientação que melhor se harmoniza com a sistemática constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, reservando-se a via da RPV exclusivamente aos honorários de sucumbência, que possuem natureza estritamente alimentar e configuram crédito autônomo dos advogados. A Fazenda Pública foi regularmente intimada e manifestou concordância com os valores, sem apresentar impugnação. Essa manifestação dispensa nova intimação, configurando renúncia ao direito de impugnar. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 240.141,77 (duzentos e quarenta mil, cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos); b) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor do exequente José Edson de Lima, relativo ao valor principal da condenação, incluindo os honorários contratuais nele consignados; c) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor dos advogados Nívson Rafael Braga e Silva (OAB/PE 51.976) e Isabelly Naftali Campos Alves (OAB/PE 46.606), correspondente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para cada patrono; d) DETERMINO à Diretoria Regional da Zona da Mata que proceda à expedição dos requisitórios, observando os dados cadastrais constantes dos autos e as especificações desta decisão; e) Expedidos os requisitórios e juntados aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento ao Tribunal de Justiça, CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral desta decisão; f) Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito ou requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; g) Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa do exequente, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, com baixa na distribuição, até o efetivo pagamento dos requisitórios expedidos. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO