Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RIANAR ADMINISTRACAO E COMERCIO LIMITADA, LA - LEAO E AFONSO BEZERRA ADVOCACIA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0036004-36.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por LA - LEAO E AFONSO BEZERRA ADVOCACIA em desfavor de MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) houve condenação do Município em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; ii) requereu o cumprimento de sentença para recebimento do valor de R$ 3.258,79 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) (ID 202941624). A certidão de ID 202941629 atestou o trânsito em julgado da sentença. Em sede de manifestação (ID 212673491), o Município executado informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, por concordar com os cálculos apresentados. Foi expedida Requisição de Pequeno Valor (ID 215793640). O Município juntou comprovante de pagamento dos valores requisitados, com a retenção do imposto de renda, totalizando R$ 3.258,79 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) (ID 222970016). A parte exequente apresentou seus dados bancários para transferência dos valores depositados (ID 223176192). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). No caso em análise, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Dispenso o executado das custas processuais, notadamente diante de seu espontâneo cumprimento da obrigação, que se trata de mera fase processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte exequente e, se for o caso, de seu causídico. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.