Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211667262, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000037-84.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): THAIS DE OLIVEIRA ESPÓLIO - Vistos etc. THAIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada. Em síntese, alega a parte autora que, no dia 16/02/2025, passando mal, sentindo fortes dores e sem condições de falar e andar, foi levada até a emergência do Hospital Real Português, sendo diagnosticada com pedras nos rins, obstruindo o canal da urina, desta feita, necessitando de procedimento cirúrgico de emergência. Todavia, o atendimento foi negado pelo plano de saúde demandado, sob o argumento de não ter sido superado o período de carência contratual. Do exposto, pugna pela concessão de tutela antecipada para compelir o réu a autorizar e custear a internação e o tratamento indicado pelo médico junto ao hospital da rede conveniada. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela requerida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Deferido o pleito antecipatório, durante o regime de plantão cível de dias úteis, nos moldes da decisão id. 195650921. Decisão id. 195719880, na qual restou concedida a gratuidade judiciária, bem assim determinada a citação do réu. A operadora de saúde demandada apresentou contestação no id. 197290109. Em suma, defende, a legalidade e validade da cláusula contratual que prevê prazo de carência, bem assim que não restou configurada qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a pretendida indenização extrapatrimonial. Intimados os litigantes, nos termos do despacho id. 207971973, para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo, bem como no interesse pela produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se infere das petições ids. 209635911 e 209863110. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, incisos I, do CPC. A controvérsia ora posta cinge-se a perquirir se a negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde requerida foi efetuada de forma ilícita, bem como se houve dano moral decorrente da resistência ao custeio da internação e tratamento requisitado pelo médico. O pleito autoral funda-se no argumento de que o tratamento solicitado pelo médico assistente representava situação de emergência e, por isso, a recusa do plano de saúde em autorizar a internação, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência, revela-se injusta. Por oportuno, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. In casu, o arcabouço probatório coligido aos autos evidencia que a autora é beneficiária de contrato de serviços médicos e hospitalares firmado com o plano de saúde demandado. Restando, pois, incontroverso que aderiu ao produto em 10/09/2024. Para além disso, a autora coligiu aos autos receituário de atendimento (documento id. 195643447 - Pág. 1) e negativa de autorização de atendimento de urgência por motivo de carência contratual (id.195548730 - Pág. 1), na hipótese, revelando sua condição de saúde, a necessidade de internamento e tratamento cirúrgico, bem assim a negativa de cobertura perpetrada pelo plano. Nesse diapasão, ressoa insofismável que a situação da autora se enquadra como emergencial, o receituário médico de atendimento demonstra um quadro de dor aguda, decorrente de cálculo renal, condição notória e sabidamente por causar fortes e excruciantes dores. A negativa do ré, ao invocar a carência geral de 180 dias para desconsiderar a natureza emergencial do atendimento, malfere diretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. Explico. Destarte, caracterizada a emergência, não se mostra razoável a negativa de cobertura com base na existência de carência contratual, na medida em que, para os casos de urgência e emergência, o prazo carencial é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Sobre o tema enunciado da Súmula 597 do STJ, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Portanto, reputo injusta a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde, prosperando o pleito autoral no tocante à obrigação de fazer. Superada essa questão, passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, relevo que o mero descumprimento contratual e a negativa de cobertura fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, via de regra, não se afigura apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Contudo, as peculiaridades do caso vertente revelam que a autora, diagnosticada com pedras nos rins, padecia de fortes dores, mesmo fazendo uso de opioide, a ponto de, conforme relatado e corroborado pela documentação médica, ficar incapacitada para andar e falar. Neste cenário de dor aguda e fragilidade extrema, a negativa da operadora impôs à autora um sofrimento adicional e injustificável. A angústia foi agravada pelo fato de que a autora permaneceu por dois dias aguardando a autorização do plano para a realização do tratamento cirúrgico necessário - consoante de extrai das provas coligidas aos autos, na medida em que deu entrada no nosocômio em 16/02/2025 (documento id. 195643447 – Pág. 1) e a autorização somente foi efetivada em 18/02/2025 (id. 196046213 - Pág. 1). Esta espera forçada, sob o jugo de uma dor lancinante, configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica. A situação em comento, dadas as condições do quadro clínico da autora, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Em relação ao quantum, o valor da indenização não pode ser tão irrisório que seja insignificante ao ofendido, nem tão excessivo que acabe implicando enriquecimento sem causa. Tendo em vista o grau e extensão do dano suportado pela demandante (art. 944 do CC), a prova de que teve recusado o atendimento de emergência e o período de espera, bem como a necessidade de coibir a prática de atitudes semelhantes no futuro, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada na autorização e custeio da internação e da terapêutica indicada pelo médico responsável junto ao hospital da rede conveniada para tratamento e controle do quadro de saúde que acometeu a autor/beneficiária. Confirmo e torno definitiva a decisão antecipatória proferida em sede de plantão judiciário, para que surta seus legais e jurídicos efeitos; 1.1) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC; 2) condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pela tabela Encoge, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento; 2.1) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação a título de danos morais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. A partir do dia 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA) e com metodologia de cálculo definida na Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024. Custas e demais despesas processuais, devem ser suportadas pelo réu sucumbente. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. Cumpra-se. Recife, 01 de agosto de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 7 de agosto de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau