Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040850-35.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241565269, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 239805353, informa que a ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 237170884) foi realizada no valor de R$ 6.586,94, baseando-se em cálculo desatualizado, a despeito de ter apresentado planilha atualizada no importe de R$ 7.375,12 (ID 231941923) e recolhido as custas pertinentes (ID 231941925). Informa, ainda, que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial e que a parte executada não apresentou impugnação à penhora. Pugna pelo levantamento do valor incontroverso e pela complementação da penhora quanto à diferença de R$ 788,18. É o relatório. Decido. 1. Do levantamento dos valores incontroversos Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada acerca do bloqueio de ativos (ID 237108540), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, tornando a quantia de R$ 6.586,94 incontroversa. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, é direito da parte exequente o levantamento imediato de valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença, independentemente de caução: Assim, com fulcro no art. 906 do CPC, defiro o pedido de levantamento. Expeça-se alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente no valor de R$ 6.586,94, acrescido de juros e correção da conta judicial. Ressalto que o patrono da exequente, Dr. Lucas Lira de Barros Correia (OAB/PE nº 41.989), possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme exigido pelo art. 105 do CPC, ratificados nos documentos de ID 34514007 e 38018193. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 239805353. 2. Da complementação da penhora Assiste razão à exequente quanto ao erro material na ordem de bloqueio anterior. A parte já havia apresentado o cálculo atualizado e recolhido as custas devidas (ID 231941925) antes da efetivação da medida. O fato de o juízo ter se baseado em planilha antiga configura erro de procedimento que não pode onerar a parte. Nesse contexto, o erro material imputado ao Judiciário não deve gerar prejuízos ou novos ônus à parte que agiu corretamente Portanto, mostra-se cabível a realização de novo bloqueio para satisfação integral do crédito
Diante do exposto, determino a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), limitada ao valor residual de R$ 788,18 (setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos). Dispenso o recolhimento de novas custas para este ato específico, uma vez que a diligência visa apenas retificar o valor da ordem anterior, cujo pagamento já fora comprovado no ID 231941925. Frutífera a diligência, proceda-se com a transferência para conta judicial e intime-se a executada para fins do art. 854, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Recife/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito, em exercício cumulativo" RECIFE, 5 de junho de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040850-35.2018.8.17.2001