Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: MARCIA MARCLIDES DE VASCONCELOS DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 33860277), assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. INCLUSÃO DOS ENUNCIADOS 8 E 15 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Impugnação à gratuidade da justiça. O Município de Parnamirim se contrapõe à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, sob o argumento de que há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É certo que a presunção da afirmação de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, com base em elementos constantes dos autos, entender pela inexistência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, conforme dicção do § 2º, do art. 99 do CPC. No caso dos autos, observa-se que a demandante, à época do ajuizamento da ação, auferia proventos em torno de um mil, duzentos e doze reais, valor condizente com o benefício almejado, não havendo prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, de forma que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. Preliminar rechaçada. 2. Preliminares de carência de ação e ausência de fundamentação da sentença. Os documentos coligidos aos autos se afiguraram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. A parte autora apresentou as fichas financeiras relativas aos anos de 2018 a março de 2023, constando, portanto, informações acerca do vínculo que possui com a administração pública, documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito. Por sua vez, a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi proferida com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório. Preliminares Rejeitadas. 3. Da prescrição do fundo de direito. A demanda em análise cinge-se em perquirir se a parte apelada, servidora público do Município de Parnamirim, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS). Observa-se que inexiste prescrição do fundo de direito a ser declarada na situação sub examine, posto que trata de obrigação de trato sucessivo, restringindo-se os efeitos da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da celeuma, nos termos da Súmula 85 do STJ. Prescrição rejeitada. 4. Mérito. O cerne da presente questão cinge-se em verificar se a parte autora, que relata ocupar o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus à implantação do benefício de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios), adquiridos a partir de seus ingressos no serviço público municipal, que ocorreu em 02/05/2007. 5. Na ação originária, o apelante pondera, ainda, que o Município de Parnamirim vinha cumprindo regularmente com o estabelecido no Estatuto até o ano de 1999, quando foi editada a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que extinguiu o quinquênio no âmbito estadual. 6. No âmbito municipal, há duas normas prevendo o direito ao quinquênio. São elas: a Lei Orgânica Municipal (art. 92, §3º, III) e a Lei Municipal nº 457/1992 (art. 3º). Há, ainda, a Lei Municipal nº 524/1997 (art. 1º), que adota o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais quanto ao Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal. 7. Quanto à Lei Orgânica Municipal, o Município pontua que o art. 93, §3º, III, é formalmente inconstitucional, ante a iniciativa parlamentar, que invadiu a competência legislativa exclusiva do chefe do executivo. Ademais, a previsão normativa em comento teria eficácia limitada, carecendo de regulamentação por lei de iniciativa, também privativa, do Chefe do Poder Executivo municipal. 8. Por sua vez, a Lei Municipal nº 457/1992 referendou o direito previsto na LOM, ao estabelecer o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço. 9. Para corroborar com a intenção legislativa municipal, a edilidade findou por editar a Lei Municipal nº 524/1997, a qual, como visto, adotou o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123/1968) quanto ao Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal. 10. À época, a referida Lei Estadual previa a concessão do quinquênio ao servidor, em seu art. 166, nos seguintes termos: “Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias. Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.”. 11. A posteriori, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 03/1990, instituidora do Regime Jurídico Único no âmbito estadual, que previu no art. 1º, § 2º, inciso III, no sentido de que os servidores teriam direito aos adicionais de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço, in verbis: “§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39. da Constituição da República: (...) III - adicionais de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;”. 12. Em seguida, foi aprovada a Emenda nº 16/99 à Constituição Estadual, que extinguiu o adicional por tempo de serviço a que se refere o art. 166 da Lei Estadual nº 6.123/68. Com o advento da aludida Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e a extinção da gratificação mencionada, o Município de Parnamirim, de forma automática, passou a aplicar referido dispositivo, de modo a não mais conceder gratificações por tempo de serviço aos seus servidores. 13. Entretanto, a EC nº 16/99, ao revogar o direito dos servidores públicos estaduais de auferirem vantagem remunerada com base no tempo de serviço prestado, não abolira, automaticamente, o direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Parnamirim, pois, com a edição de lei local regulamentadora da implementação do direito à percepção do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 14. Sobre a questão, este Tribunal já consolidou sua jurisprudência, editando as Súmulas nºs 128 e 141. 15. Assim, a princípio, uma vez que o Município concedeu aos seus servidores o direito ao adicional, editando as três normas supracitadas [Lei Orgânica Municipal (art. 92, §3º, III), Lei Municipal nº 457/1992 (art. 3º) e Lei Municipal nº 524/1997 (art. 1º)], não poderia ter deixado de pagar a vantagem aos seus servidores sem editar uma lei revogando a benesse. 16. Quanto à inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica Municipal, sabe-se que, em casos similares, o Órgão Especial reconheceu o vício, declarando a inconstitucionalidade da lei. No caso específico do art. 92, §3º, III, da LOM, inclusive, tem-se notícia do ajuizamento da ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000, pelo Prefeito do Município de Parnamirim, no último dia 07/07/2023, sendo distribuída ao eminente Des. Eduardo Guilliod Maranhão no 16º Gabinete do Órgão Especial. 17. É possível que o dispositivo em questão seja declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, por vício de iniciativa, sobretudo em razão da Tese firmada pelo STF no Tema 223, segundo a qual “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. 18. Todavia, às declarações de inconstitucionalidade em casos similares o Órgão Especial tem modulado seus efeitos, para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) à declaração, restando fixado como marco inicial o trânsito em julgado do Acórdão, ou seja, os servidores não tiveram suprimidos os quinquênios alcançados até o marco inicial fixado. 19. Ademais, como já mencionado, há outros dois dispositivos legais no Município de Parnamirim que reconhecem o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, sendo que o primeiro faz menção à lei que, possivelmente, será declarada inconstitucional, e o segundo adota o Estatuto dos Servidores Estaduais, quando ainda vigente a previsão do adicional em comento. 20. Da análise dos autos, foi possível constatar a existência de documentos suficientes à demonstração do direito alegado. A Autora comprovou que é servidor aposentado do Município de Parnamirim, com vínculo estatutário, sendo admitido em 02/05/2007, não tendo percebido qualquer parcela a título de quinquênios durante o período laborado, embora o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço esteja regulamentado. 21. Por conseguinte, mostrando-se incontroversa a vigência, até os dias atuais, da Lei Municipal nº 524/97, é imperioso o reconhecimento do direito dos servidores do Município de Parnamirim à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. 22. Por fim, não se alegue que, especificamente quanto aos servidores do magistério municipal, o adicional deixou de ter aplicação com o advento da Lei n. 955/2017, que disciplina o Plano de Carreiras e Remuneração para os Profissionais da Educação do Município de Parnamirim, pois a parte requerente exerce cargo público diverso do magistério. 23. A sentença que determinou a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 11 e 20 da Seção de Direito Público, devendo ser incluídos, também, os Enunciados 8 e 15, quanto aos juros de mora e correção monetária, nas suas redações mais recentes. 24. No que pertine à verba honorária, a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85 do CPC. 25. O Município deve arcar, também, com o pagamento das custas processuais, pois nenhuma exceção se encontra prevista na Lei nº 17.116/2020. 26. Não há que se falar em condenação em honorários recursais, uma vez que, de acordo com o precedente REsp nº 1.712.333/MG, não houve recurso julgado, haja vista os parâmetros do §11º, do art. 85, do CPC. O julgamento ocorrido foi aquele relativo à remessa obrigatória incidente no caso, restando prejudicado o apelo voluntário interposto pelo Município de Parnamirim. 27. Reexame Necessário provido em parte, prejudicado o apelo, para incluir os Enunciados 08 e 15 da SDP/TJPE no capítulo destinado aos Consectários da Condenação, bem como para consignar que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85 do CPC/2015, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. 28. Decisão Unânime. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 36075839, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. EC Nº 16/99. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O embargante sustenta a necessidade de ser sobrestado o feito, conforme decisão exarada no bojo da ADI nº 0013459- 84.2023.8.17.9000. Aponta diversos vícios no Acórdão. São eles: (i) a ilegitimidade passiva do Município para a causa; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos comprobatórios; (iii) ausência de fundamentação da sentença; (iv) prescrição do fundo de direito; (v) inaplicabilidade da Súmula nº 128 do TJPE ao caso dos autos; (vi) violação à autonomia legislativa municipal, tal qual prevista nos artigos 18 e 25 da CR/88. 2. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não houve qualquer dos vícios apontados, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando o embargante, tão somente, a rediscussão da matéria julgada. 3. Sobre a ilegitimidade passiva do Município, o Acórdão ressaltou que o Órgão Gestor do RPPS detém a competência apenas para gerir a folha de pagamento, sendo a Administração Pública Municipal quem determina quais as verbas que fazem parte dos proventos. 4. Assim, como a pretensão autoral versa sobre o recebimento dos quinquênios (parcela obtida por meio do exercício do serviço público, antes de ingressar na inatividade), a sua implementação / cabimento é ditada pelo Ente Público da Administração Direta, e apenas a sua gestão é repassada para o PARNAMIRIM/PREV quando da aposentadoria. 5. Quanto a falta de documentos essenciais e ausência de fundamentação da sentença, o decisum consignou que os documentos coligidos aos autos se afiguraram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, pois a parte autora apresentou as fichas financeiras relativas aos anos de 2018 a março de 2023, além da Portaria de aposentadoria, constando, portanto, informações acerca do vínculo que possui com a Administração Pública e dados referentes ao processo de aposentadoria, documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito. 6. Outrossim, destacou-se que a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi prolatada com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório. 7. No que respeita à prescrição do fundo de direito, foi ressaltado que se trata de obrigação de trato sucessivo, restringindo-se os efeitos da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. Sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 128 do TJPE ao caso dos autos e a violação à autonomia legislativa municipal, o Acórdão salientou que o Município concedeu aos seus servidores o direito ao adicional, editando não só a Lei Orgânica Municipal (art. 92, §3º, III), objeto da ADI 0013459-84.2023.8.17.9000, mas também a Lei Municipal nº 457/1992 (art. 3º) e a Lei Municipal nº 524/1997 (art. 1º), de modo que não poderia ter deixado de pagar a vantagem aos seus servidores sem editar uma lei revogando a benesse. 9. Concluiu, assim, que, mostrando-se incontroversa a vigência, até os dias atuais, da Lei Municipal nº 524/97, é imperioso o reconhecimento do direito da servidora do Município de Parnamirim à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. 10. Por fim, não há se falar em sobrestamento do presente feito em razão da determinação disposta na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013459-84.2023.8.17.9000, que foi concedida pelo Órgão Especial, na medida em que, como visto, o adicional perseguido não está previsto apenas na Lei Orgânica questionada na ADI, mas na Lei Municipal nº 524/1997, que se encontra vigente até os dias atuais. 11. Não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 12. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 13. Embargos de Declaração rejeitados. 14. Decisão Unânime. Em suas razões recursais (id. 38175447), a parte recorrente alega, em síntese, que o acordão recorrido violou os arts. artigos 18 c/c 25, § 1º, 35, inciso IV, e 125, § 2º, todos da Constituição Federal, bem como, por reflexo, o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em seu sentir “independentemente da existência de Lei Municipal que aborda a retirada do adicional por tempo de serviço (quinquênio), deve prevalecer a lei soberana do respectivo estado, ou seja, a Constituição Estadual”, e assim sendo, “não restam dúvidas de que os servidores públicos do município de Parnamirim/PE só possuem direito aos quinquênios adquiridos até 04/06/1999, uma vez que, conforme já exposto acima, tanto os servidores do Estado de Pernambuco, como os servidores dos municípios integrantes deste Estado, NÃO POSSUEM DIREITO A REFERIDA GRATIFICAÇÃO DESDE A REFERIDA DATA”. Por fim, a pretexto, argumenta que a Lei Municipal n. 524, de 4 de julho de 1997, não faz apenas uma mera remissão aos dispositivos constantes na Constituição Estadual, mas também expressa que o regime jurídico dos servidores do Município de Parnamirim deve seguir todas as suas modificações e alterações posteriores, gerando, portanto a impossibilidade de concessão de quinquênios. Contrarrazões apresentadas (id. 39553844). Por decisão desta 2ª Vice-presidência (id. 41164516), o recurso foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Contra a referida decisão, foi interposto o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC, o qual foi remetido ao STF, onde foi autuado como ARE 1.583.579 /PE. Aquela Corte Suprema, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do Tema 1359/STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça (decisão id. 55741598) para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Assim, em face da referida ordem, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com foco no precedente obrigatório citado. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da incidência do Tema de Repercussão Geral 1359, do STF: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no ARE nº 1493366 afetada para o Tema nº 1359 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; “b”, da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.”. Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Com efeito, a Corte Suprema negou a existência de repercussão geral quanto à questão constitucional discutida nos autos, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0001056-55.2023.8.17.3060
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inexistência da repercussão geral quanto à matéria objeto do Tema 1359/STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente do TJPE (por convocação)