Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121769-98.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID204811339, conforme segue transcrito abaixo: "1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 520, caput e §§ 1º e 2º do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida (artigos 82, § 2º, e 85, ambos do CPC), observado o prazo de quinze 15 dias, sob pena de novel acréscimo de multa de 10% da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC/2015), além das custas e da taxa judiciária afeitas a esta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo supramencionado, terá início novo prazo de quinze 15 dias para, independente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais correlatos, a teor dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação, dentro do prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar novel planilha do montante exequendo atualizado, deduzindo-se a eventual quantia paga, voluntariamente e de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, para além do valor das taxas judiciárias/custas processuais correspondentes a esta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a satisfação da quantia exequenda, respeitada a ordem de prioridade da penhora de valores em conta bancária do executado, via SISBAJUD. Providencie a Diretoria Cível do 1º Grau a alteração da classe do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimem-se. Recife, 21 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121769-98.2024.8.17.2001