Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MRV MD VILA DAS PARREIRAS INCORPORACOES LTDA
APELADO: RODRIGO GALDINO GOMES DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUÍZA SENTENCIANTE: FABIANA MORAES SILVA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA E DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0015412-34.2020.8.17.2810
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de requisitos formais essenciais. 2. A questão consiste em saber se a ausência de assinatura com firma reconhecida na minuta do acordo e a falta de manifestação expressa do recorrido impedem a homologação do acordo. 3. A homologação de acordo judicial exige a observância de requisitos formais mínimos, a fim de garantir a validade e a segurança jurídica do ato. 4. A ausência de firma reconhecida na minuta do acordo e a falta de manifestação expressa do recorrido, apesar da intimação regular, impedem a homologação do acordo, nos termos do art. 200 do CPC. 5. Os princípios da celeridade e economia processual não se sobrepõem à necessidade de observância dos requisitos formais essenciais à validade dos atos processuais. 6. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "A homologação de acordo judicial requer a observância de requisitos formais, como a assinatura com firma reconhecida e a manifestação expressa das partes, cuja ausência impede a homologação, ainda que haja comparecimento espontâneo do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 274, parágrafo único, 487, III e III, "b". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0015412-34.2020.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07