Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIPER - CIA DE PAPEIS E EMBALAGENS DO RECIFE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023543-05.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID. 45710590), integrado por Embargos de Declaração (ID. 45819530). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelos recorrentes, avalistas de cédula de crédito bancário emitida em favor do recorrido. Os recorrentes alegam a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas, a invalidade do título executivo e o excesso de execução. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos da recuperação judicial se estendem aos avalistas; (ii) saber se a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial; e (iii) saber se houve excesso de execução. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra os avalistas, de acordo com a Súmula 581 do STJ e o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência do STJ. 5. A alegação de excesso de execução não foi comprovada pelos recorrentes, que não apresentaram planilha de cálculo ou qualquer outro elemento que demonstrasse os valores que entendem como indevidos, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A recuperação judicial não se estende aos avalistas da cédula de crédito bancário. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. 3. A alegação de excesso de execução deve ser comprovada por meio de cálculos e documentos que demonstrem o valor devido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, arts. 373, I, e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 50965626), a parte recorrente aponta violação ao Art. 59 da Lei Nº 11.101/04 e Arts. 505 e 507 Do CPC. Alega que o contrato objeto da execução embargada seria manifestamente inexigível, uma vez que teria se operado a novação, em razão concessão da recuperação judicial pelo Juízo Universal, devendo o Recorrido receber o valor que lhe é devido na forma contida no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. Aduz que, segundo a jurisprudência: “uma vez que a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados é legal e vincula a todos os credores, indistintamente, uma vez que devidamente aprovada pelos credores em AGC, como é o caso concreto, de modo que resta afastado o fundamento da sentença recorrida em razão dos precedentes Superior Tribunal de Justiça”. Dessa forma, defende ser: “imperiosa a reforma da sentença recorrida a fim de dar provimento aos Embargos à Execução para extinguir a execução pela inexistência de título que estampa obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de negativa de vigência dos art. 783 e 803, ambos do Código de Processo Civil e ofensa ao teor da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça”. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso Especial. Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID. 51834293. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF Inicialmente, observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudências, mas não demonstra de que forma referido dispositivo restou violado pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (g.n.) DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO C. STJ. Por outra perspectiva, a discussão sobre a exigibilidade da Cédula de crédito bancário descrita nos autos, ensejaria a análise de matéria fático-probatória, no qual a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7[2] da súmula do STJ. Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto a alegação do recorrente, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Outrossim, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.114.481/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] STJ, Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.