Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220099956, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071811-22.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: RAFAEL SANTOS DE AQUINO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra o pedido de execução[1] de HONORÁRIOS de sucumbência promovida pela ADUSEPS (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), cobrando o valor de R$ 3.489,69 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). A Fazenda Pública fundamentou a impugnação na ocorrência de excesso de execução, alegando que a exequente tomou como base o valor dado originariamente à causa (R$ 60.000,00), desconsiderando que esta foi objeto de redução pela sentença do processo de conhecimento, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, ademais, contestou a legitimidade ativa da ADUSEPS, sob o fundamento de que a verba honorária pertence aos advogados e não à associação. 2. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 154501420 e 197527721), argumentando que os advogados são empregados da associação e que houve erro induzido pelo sistema PJe quanto ao valor da causa, não se opondo a apresentar termos de cessão de crédito firmados pelos causídicos para sanar a questão da legitimidade. É o relatório. 3. De plano, é indiscutível que assiste razão à Fazenda Pública quanto ao excesso o quê, aliás, é admitido pela exequente. O alegado erro cadastral no sistema PJe não autoriza a parte a descumprir o comando sentencial. Portanto, o cálculo dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa, pro rata) deve incidir estritamente sobre o valor fixado na sentença. 4. Quanto à arguição de ilegitimidade ativa da ADUSEPS, observo que, embora o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabeleça a titularidade dos honorários ao advogado ou sociedade de advogados, a jurisprudência pátria admite a cessão de crédito de honorários. Considerando que a parte exequente, em sua manifestação mais recente, dispôs-se a apresentar os termos de renúncia/cessão dos advogados que atuaram no feito em favor da entidade, entendo que tal medida é suficiente para regularizar o polo ativo e evitar nulidades, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. 5.
Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito com a memória de cálculos apresentados pela Fazenda Pública (Id 141425212 p 2), que utilizaram a base de cálculo correta fixada em sentença (R10.000,00), totalizando o valor histórico de R$ 1.316,85, sujeito à atualização monetária pela taxa Selic. 6. E, ainda, determino que a expedição da RPV em nome da ADUSEPS fica condicionada à juntada, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos termos de cessão de crédito assinados pelos advogados constituídos na fase de conhecimento, conforme requerido pela própria exequente. 7. Por conseguinte, condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. Preclusa esta decisão e juntado o termo de cessão de crédito, expeça-se a RPV. 9. Intimem-se! [1] Id 124985153 RECIFE, 17 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 4 de março de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho