Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA LUCIA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213299757, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA LUCIA BARBOSA. A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, assumiu como Cessionária da autora, na qualidade de detentora dos créditos oriundos da cedente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, autora, PETICIONAOU PEDINDO DEARQUIVAMENTO dos autos, repetindo o pedido de desistência da ação (ID. 200149413 ), requerendo desbloqueio do bem, e sucumbência. Ocorre que, já consta desistência nos autos por parte da autora, com sentença homologatória transitada em julgado, na época tendo a autora Aymoré Crédito, Financiamento e investimento.. (ID.194571690). Conforme consta Certidão nos autos, “a Sentença prolatada no referido processo transitou em julgado na data de sua prolação, por força do Art. 1000 do CPC, e que, na data de hoje, arquivei definitivamente os presentes autos. Certifico, ainda, que não há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento, conforme sentença ID 194571690. O certificado é verdade. Dou fé.” (ID. 195659311). Tem decisão já prolatada anteriormente, a qual analisou pedido de substituição processual do polo ativo da execução em razão de cessão de crédito, observando que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103467-55.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que foi extinto por desistência pela parte exequente, como dito, já transitado em julgado não havendo razão a justificar substituição processual, assim, indefiro o pleito de substituição processual e determino o retorno dos autos ao arquivo. Saliento que se mantém incólume a sentença homologatória conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e certidão de trânsito em julgado e arquivamento. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 22 de agosto de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau