Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JARBAS NUNES DE SANTANA, MELO ROCHA E ABAGE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194954240, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0013757-74.2017.8.17.2990
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, promovido por JARBAS NUNES DE SANTANA e MELO ROCHA & ABAGE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, em relação aos honorários sucumbenciais (ID 99718042). Regularmente intimado, o Município de Olinda não impugnou o presente Cumprimento de Sentença, conforme certificado nos autos (ID 119574683). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor (RPV): “Art. 535 – [...] §3° [...] I - por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Tratando-se de interesse patrimonial da Administração Pública, cabe ao Procurador do Executado a sua impugnação. Houve intimação regular sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, de modo que considero como concordância tácita do Executado o valor apresentado pelo Exequente. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a inexistência de impugnações da Fazenda Pública, e, tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos do Exequente de ID 99718042, no valor de R$ 1.080,91 (um mil e oitenta reais e noventa e um centavos). Assim, tendo em vista ausência de interesse recursal, por ser valor incontroverso, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, na forma do art. 1.000, do CPC. Desse modo: Expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito na agência do Banco do Brasil, sob pena de sequestro, através do SISBAJUD, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009), nos termos do art. 535, II, do CPC e Instruções Normativas nos 01/2012 e 05/2013, ambas do TJPE, em prol de Melo Rocha & Abage Sociedade de Advogados, CNPJ 22.367.720/0001-22, por sua representante legal Mirella Barros Abage, portadora da OAB/PE 25.363, CPF 051.028.264-41, referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.080,91 (um mil e oitenta reais e noventa e um centavos). Ante a ausência de impugnação, sem custas processuais na fase de cumprimento. Sem honorários. Registro, por fim, o caráter alimentar das obrigações em relação ao advogado. Com a juntada do comprovante de adimplemento do crédito requisitado via RPV (ou, em sendo o caso, com o sequestro do valor), libere-se o valor devido em favor do beneficiário, mediante alvará judicial. Poderá o(a) beneficiário(a) informar dados bancários de sua própria titularidade para fins de expedição de alvará de transferência. Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intimem-se via PJe. Cumpra-se. Olinda, 11/02/2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em exercício cumulativo " OLINDA, 17 de fevereiro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho