Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERITON DE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0020668-49.2024.8.17.3090
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, sob o rito do superendividamento, proposta por GERITON DE ARAUJO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA – SICOOB COOPERCORREIOS, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Requerente alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida em mais de 100% devido a múltiplos empréstimos e dívidas, o que estaria ferindo o princípio do mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Apresentou um plano de pagamento com prazo de 60 meses, taxa de juros mensal de 1,00% e carência de 180 dias (ID 191546451). As Requeridas, devidamente citadas, apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, a impossibilidade de repactuação de empréstimos consignados ou de contratos adimplidos, a ausência de comprovação do mínimo existencial, a inadequação do plano de pagamento apresentado, a culpa exclusiva do consumidor e a legitimidade das contratações. O Banco do Brasil S.A., embora citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 227093419). O Requerente apresentou réplica (ID 215550823), refutando as alegações das defesas e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Este Juízo indeferiu a produção de prova pericial e oral, por considerá-las desnecessárias ao deslinde do feito, anunciando o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e determinando a apresentação de memoriais finais (ID 227125809). As partes apresentaram seus memoriais finais (IDs 227483772, 227581577, 228533622, 228843248). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente demanda. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica no acolhimento automático dos pedidos autorais, sendo imprescindível a análise da conformidade da pretensão com os requisitos legais específicos para o tratamento do superendividamento. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que introduziu o Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, tem como propósito a prevenção e o tratamento do superendividamento, buscando assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a possibilidade de repactuar suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Contudo, para a instauração e o acolhimento do processo de repactuação, é indispensável o preenchimento de requisitos específicos. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A "regulamentação" a que o dispositivo se refere foi veiculada pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022, publicado em 27 de julho de 2022, e que entrou em vigor sessenta dias após sua publicação, ou seja, em 25 de setembro de 2022. O cerne da questão reside na comprovação, pelo autor, de que seus empréstimos geram uma renda disponível menor do que o mínimo existencial, conforme o critério legal. De acordo com o artigo 3º do referido Decreto nº 11.150/2022, considera-se mínimo existencial "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". O salário mínimo vigente em 27 de julho de 2022 era de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). Assim, o mínimo existencial, para os fins da referida norma, seria de R$ 303,00 (trezentos e três reais) mensais (25% de R$ 1.212,00). Nos autos, o autor apresentou comprovante de rendimentos líquidos de R$ 3.589,63 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) (ID 191546434, pág. 13). Ao confrontar a renda líquida do autor com o mínimo existencial fixado pelo Decreto (R$ 303,00), verifica-se que o autor possui uma renda líquida significativamente superior ao patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial. Embora o autor tenha alegado um comprometimento de 150% de seu rendimento mensal ao somar dívidas e despesas básicas (ID 191546434, pág. 15-16), esta metodologia de cálculo não se coaduna com o conceito de mínimo existencial definido pela legislação específica aplicável ao superendividamento, que é o Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o autor não logrou comprovar que os empréstimos objeto da lide geram uma renda mensal disponível inferior ao mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente. Ademais, é importante ressaltar que a própria regulamentação exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica (Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"). Uma parte substancial das dívidas do autor são justamente dessa natureza, como os empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, Sicoob Coopercorreios e Postalis (ID 191546434, pág. 11-12). Esta exclusão legal das dívidas consignadas da aferição do mínimo existencial, que é um dos pontos levantados pelas defesas (IDs 201118849, pág. 3; 208053979, pág. 4, 8), reforça a improcedência do pedido de superendividamento nos moldes pleiteados. Outro ponto crucial para a improcedência é a ausência de um plano de pagamento viável, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021. O artigo 104-A da referida lei prevê que o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Além disso, o artigo 104-B, § 4º, do CDC, estabelece que "o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104 A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos". O plano de pagamento apresentado pelo autor (ID 191546451) propõe um custo total de R$ 71.600,40 (setenta e um mil e seiscentos reais e quarenta centavos) para um saldo devedor atual de R$ 50.523,21 (cinquenta mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), a ser pago em 60 meses, com juros de 1,00% ao mês e uma carência de 180 dias. Contudo, a proposta não demonstra claramente que abarcaria o adimplemento das dívidas no prazo legal de cinco anos, considerando os juros contratuais originais e a correção monetária devida a cada credor. O plano ignora os juros reais das dívidas originais e a correção monetária sobre o principal, ao propor juros de 1% a.m. de forma genérica para todas as dívidas. Tal proposta, na prática, configuraria um pedido implícito de perdão de dívida, o que não é a finalidade da Lei do Superendividamento, que visa a repactuação e readequação das obrigações, e não a sua anistia, conforme também apontado nas contestações (IDs 200777004, pág. 8-9). A revelia do Banco do Brasil S.A. (ID 227093419) não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados pelo autor, uma vez que a lei processual civil, em seu artigo 345, inciso IV, preceitua que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em tela, os fundamentos para a improcedência da demanda, especialmente a ausência de comprovação do mínimo existencial nos termos da lei e a inadequação do plano de pagamento, aplicam-se a todos os réus, independentemente da contestação individual.
Diante do exposto, os requisitos para a caracterização do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, não foram devidamente preenchidos pelo autor. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PAULISTA, 26 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito