Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA EXECUTADO(A): CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como ao art. 8º, do Ato nº 759/2022, intimo o beneficiário CAIO WINTERLE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários a fim de viabilizar a confecção do Alvará deferido judicialmente visto a incompletude dos dados informados sob ID ID 203143936. RECIFE, 21 de maio de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125386-37.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA EXECUTADO(A): CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, bem como ao art. 8º, do Ato nº 759/2022, intimo o beneficiário CAIO WINTERLE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários a fim de viabilizar a confecção do Alvará deferido judicialmente visto a incompletude dos dados informados sob ID ID 203143936. RECIFE, 21 de maio de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125386-37.2022.8.17.2001
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:17
Expedição de documento
21/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:55
Petição
15/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:37
Mero expediente
13/05/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA
EXECUTADOS: CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0125386-37.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Uma vez transitada em julgado a sentença de ID nº 185861622, restou constituído de pleno direito título judicial em favor da Parte Demandante, que requereu o cumprimento de sentença. Intimada para o pronto pagamento, a Parte Executada quedou-se inerte, razão por que a Credora requereu a realização da penhora on-line via SISBAJUD, o que foi deferido, resultando no bloqueio total do valor cobrado acrescido das cominações do art. 523, § 1º, do CPC (ID de nº 202141105). Ato contínuo, a Parte Executada apresentou comprovante de depósito judicial (ID de nº 202289761). Vieram-me, dessa maneira, os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o art. 925, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o art. 924, daquele diploma legal, reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, haja vista a suficiência da quantia bloqueada via SISBAJUD, para além daquela já depositada pela parte Ré. Assim sendo e, por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a expedição dos competentes ALVARÁS DE LEVANTAMENTO da quantia depositada sob o ID de nº 202289761, nos seguintes termos: · Primeiro ALVARÁ em favor do Autor, no valor de R$ 5.696,45 (cinco mil e seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), mais acréscimos remuneratórios; · Segundo ALVARÁ em favor do seu atual advogado, o Bel. José Cordeiro de Albuquerque Bisneto, OAB/PE nº 44.875, para levantamento dos honorários relativos à fase em que atuou, no importe de R$ 663,33 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), mais acréscimos remuneratórios; · Terceiro ALVARÁ em favor do escritório FARIAS E ROCHA ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 07.523.792/0001-28, que representou o Demandante até a prolação da sentença, para transferência dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.580,19 (mil e quinhentos e oitenta reais e dezenove centavos), mais acréscimos remuneratórios; · Quarto ALVARÁ em favor do coexecutado CAIO WINTERLE, para devolução do importe de R$ 1.580,03 (mil e quinhentos e oitenta reais e três centavos), depositado em excesso. Fica facultado aos Beneficiários acima indicar, em 05 (cinco) dias, dados bancários para transferência direta de seus créditos, estando, de logo, a Diretoria Cível autorizada a expedir o competente Alvará de Transferência. Outrossim, diante do depósito judicial, proceda-se à imediata baixa dos bloqueios judiciais nas contas bancários dos Executados. Havendo custas pendentes, certifique-se e intime-se o Devedor para comprovar o pagamento em 05(cinco) dias. Decorrido em branco, comunique-se o fato à PGE ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor devido, conforme disciplina o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura. Cumpridas as formalidades de praxe, ao Arquivo. P. R. I. Cumpra-se. Recife-PE, 6 de maio de 2025. Dia de São Domingos Sávio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:49
Expedição de documento
06/05/2025, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 19:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA EXECUTADO(A): CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0125386-37.2022.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Positivado o bloqueio pecuniário via SISBAJUD, conforme minuta em anexo, INTIMEM-SE os Executados, com prazo de 05(cinco) dias, para os fins colimados no art. 854, § 3°, do CPC, sob pena de imediata liberação em favor do Exequente. RECIFE, 25 de abril de 2025. Dia de São Marcos. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 17:49
Mero expediente
25/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA
EXECUTADA: CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0125386-37.2022.8.17.2001
Vistos, etc. 1. ANOTO que necessária se faz a retificação da planilha que acompanha a petição de ID nº 199972699, eis que a Parte Credora ali fez constar custas processuais em valor superior à metade do que fora por ela recolhido, bem como custas relativas ao cumprimento de sentença jamais adimplidas, o que importou em majoração indevida do débito. 2. Para tanto, FIXO o prazo de 05(cinco) dias para a corrigenda, sob pena de arquivamento do processo. 3. Intime-se. Recife, 4 de abril de 2025. Dia de Santo Isidoro. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:13
Publicação
27/03/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA EXECUTADO(A): CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo: 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado. Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio. RECIFE, 25 de março de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1. Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125386-37.2022.8.17.2001
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:39
Expedição de documento
25/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:29
Petição
19/02/2025, 11:21
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CARLOS ALMEIDA
EXECUTADOS: CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO nº 0125386-37.2022.8.17.2001
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a Parte Executada, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida indicada pelo credor. 2. FRISE-SE que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). 3. ADVIRTA-SE ao Devedor que, decorrido o prazo estabelecido no item 1, inicia-se, independentemente de nova intimação, a quinzena legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias previstas no § 1º, do art. 525, do CPC, cujo conhecimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, inc. IV, e 16, inc. IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 4. Cumpra-se. Recife, 17 de fevereiro de 2025. Dia de Santo Aleixo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:08
Mero expediente
17/02/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/02/2025, 10:08
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:07
Reativação
17/02/2025, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 11:35
Definitivo
25/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 16:12
Mero expediente
18/11/2024, 03:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 03:08
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Publicação
11/11/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0125386-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO CARLOS ALMEIDA
Vistos, etc. Relatório SÉRGIO CARLOS ALMEIDA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS em face de CRISTIANE MARIA DE SOUZA e de CAIO WINTERLE, ambos qualificados nos autos. Aduz o Demandante que firmou contrato de locação, para fins comerciais, com a Primeira Ré, relativamente ao imóvel localizado à Rua Governador Leopoldo Neves, nº 1195, UR-7, Várzea, Recife/PE, com data de gênese em 01/11/2021 e prazo de 120(cento e vinte) meses, mediante o pagamento de aluguel por esta no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais, o quais seriam reajustados anualmente, acrescido dos valores relativos ao IPTU, taxa de bombeiros, bem como as faturas de consumo de água e energia elétrica. Ocorre que, segundo o Autor, em agosto/2022, fora notificado pela locatária, a qual noticiara não ter mais interesse na manutenção do contrato firmado entre as Partes, em razão de obstáculo na obtenção de alvará de funcionamento, de modo que restaria desobrigada dos encargos outrora assumidos a partir daquela data, extinguindo-se, assim, o pacto a partir de 30/08/2022. Aduz que por meio de contranotificação, o Demandante apontou à Requerida a existência de aluguéis vencidos e não pagos (meses de junho e julho de 2022), colocando-se à disposição para um desfecho amigável. Antes de determinada a citação do polo passivo da demanda, o Autor apresentou aditamento à exordial, para incluir, em seus pedidos, a pretensão em ver condenada a Requerida na reforma do imóvel objeto deste processo, uma vez que realizou inúmeras modificações neste por sua conta e sem qualquer comunicação ao proprietário. Assevera, por fim, o Requerente a existência de débitos relativos a consumo de energia elétrica, valores que deveriam ser pagos pela Demandada, mas que, em verdade, foram pagos por aquele, momento em que apresenta planilha de tais valores, bem como de montante relativo a multa por pagamento do aluguel referente ao mês de abril/2022 de forma atrasada. Efetivada a triangulação processual, os Demandados apresentaram suas contestações sob os ID’s de nº 141938118 e nº 164674238, tendo a Primeira Ré, também, apresentado reconvenção. Em preliminar, alegam inépcia da peça pórtica, bem como carência de ação. No mérito, invocam a perda de objeto relativamente à pretensão desalijatória, em razão do manejo do processo de NPU nº 0098310-38.2022.8.17.2001 (ação de consignação de chaves). Por outro lado, em apertada síntese, aduzem os Réus que, constatada a impossibilidade de desenvolvimento da atividade comercial da Requerida, em razão de parecer negativo para tanto, elaborado pela Prefeitura do Recife/PE, fora efetivada a notificação do Requerente, momento em que se noticiara o não interesse na manutenção da relação contratual. Nesse sentido, apontam os Requeridos não estarem obrigados ao adimplemento dos encargos locatícios outrora assumidos, a partir da data da notificação do Autor (03/08/2022), estando quites com todas as suas obrigações, julgando incabível o anseio autoral de pagamento de encargos posteriores à notificação de encerramento do contrato. Em réplica, o Demandante assentiu à perda de objeto relativamente ao requerimento de despejo, contudo rebate os argumentos vertidos pelos Réus aos autos, pugnando pela total procedência de seus demais pedidos. Intimadas, as Partes deixaram de protestar pela produção de outras provas. Vieram-me assim conclusos os autos. Passo a decidir. Preliminares Sem muita delonga, HEI por rechaçar as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, ao entendimento de que a superveniente perda de objeto relativamente ao pleito desalijatório não tem o condão de tornar inepta a peça vestibular, nem tampouco torna o Autor carecedor de ação, uma vez que há cumulação de pedidos articulados pelo Promovente, os quais permanecem hígidos e passíveis de análise meritória, o que, nesta oportunidade, ocorrerá. Perda de objeto Uma vez proposta a Ação de Consignação tombada sob o NPU de nº 0098310-38.2022.8.17.2001, com o consequente depósito das chaves do imóvel objeto deste imbróglio processual, JULGO que tal pretensão perdera o objeto. Nesse sentido, merece tal pretensão (despejo) ser extinta, sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 185, inc. VI, do CPC. Reconvenção Indeferido o rogo para concessão da gratuidade de justiça em favor da Ré/Renconvinte, fora determinada sua intimação para recolher as custas processuais relativas à reconvenção. Contudo, anoto que a Ré/Reconvinte deixou transcorrer 'in albis' o prazo para cumprir com o preparo do pleito contraposto, o que se infere da análise da aba “Expediente” do PJe, bem como de consulta realizada junto ao sistema SICAJUD. Dessa forma, INDEFIRO de plano o pleito reconvencional, sem resolução do mérito. Discussão de mérito Inicialmente, alguns comentários merecem ser tecidos, a fim de organizar a análise meritória deste processo e, neste momento, sobre a rescisão do contrato havido entre as Partes. Conforme leitura do documento de ID nº 116971156, é possível se inferir que a locatária desejara a quebra do contrato existente entre os Litigantes, sob o argumento de que o imóvel locado não se prestava aos fins comerciais ensejadores do pacto locatício, tudo em razão do parecer técnico da Prefeitura Municipal (ID de nº 141940941). Por outro lado, tenho que a notificação extrajudicial enviada pela locatária fora entregue ao locador em data de 03/08/2022 (ID de nº 141940936), ou seja, antes mesmo da propositura da presente ação. Nesse cenário, quando do manejo da presente demanda, já era o Autor sabedor da pretensão de resilição da Parte Requerida, de modo que sua pretensão de rescisão não merece prosperar, uma vez que o fim da relação contratual, em verdade, se operou quando de sua notificação. Friso que a motivação apontada pela Ré, para pôr fim ao contrato em testilha, é deveras justa. Ora, não se prestando o imóvel aos fins de sua locação, inclusive em decorrência de análise técnica de ente público competente, plausível o intento resilitivo da locatária. Passada essa análise proemial, mas utilizando de sua conclusão, cuido que não pode ser a Parte Demandada interpelada relativamente à cobrança de encargos locatícios referentes a período posterior à notificação do Autor (03/08/2022), momento em que o contrato de locação já havia sido unilateralmente rescindido. Contudo, da análise dos autos, especialmente, dos documentos vertidos sob o ID de nº 164674237, que dizem respeito ao pagamento, por parte da Requerida, dos alugueis, antevejo que esta, de fato, deixou de arcar com sua responsabilidade 'in totum'. A fim de evidenciar tal raciocínio, passo à exposição da planilha que segue, relativa aos pagamentos dos alugueis comprovado nos autos: TRANSFERÊNCIA MÊS CORRESPONDENTE ID nº 164674237, pág. 4 NOV/2021 ID nº 164674237, pág. 3 DEZ/2021 ID nº 164674237, pág. 5 JAN/2022 ID nº 164674237, pág. 6 FEV/2022 ID nº 164674237, pág. 7 MAR/2022 ID nº 164674237, pág. 2 ABR/2022 ID nº 164674237, pág. 8 MAI/2022 ID nº 164674237, pág. 8 JUN/2022 INEXISTENTE JUL/2022 (proporcional, termo em 03/08/2022) Em sendo reconhecida a rescisão do contrato à data da notificação do Autor, ou seja, em 03/08/2022, deveria a Requerida arcar com o pagamento de 08(oito) aluguéis de forma integral e 01(um) proporcional, a fim de fazer frente ao período existente entre o início da vigência da locação em julho/2022 e a notificação extrajudicial em comento. Porém, não é essa a situação que se mostra presente dos documentos vertidos aos autos. Anote-se que as transferências bancárias comprovadas pela Ré somam valores suficientes, apenas, para quitação dos aluguéis nos termos da planilha supra, restando em aberto o pagamento do aluguel proporcional do mês de julho/2022. Tal constatação demonstra a existência de débito pela Requerida no que toca ao pagamento de aluguel e, também, autoriza o Juízo a impugnar os cálculos do Autor encartados sob o ID de nº 131968144, não apenas no que concerne aos valores que alega em aberto e relativo aos aluguéis, mas, também, ao consumo de energia elétrica, e explico. Da leitura do contrato de aluguel firmado entre os Litigantes, constata-se inexistir cláusula relativa a suposta garantia a ser paga na forma de caução, uma vez que a relação contratual prevê a existência de fiador. Nesse sentido, o pagamento de ID nº 164674237, pág. 4, jamais poderia ser utilizado como caução, sob pena de se caracterizar uma dupla garantia, o que é legalmente vedado. Dessa forma, o pagamento anteriormente referido, em verdade, deve ser encarado como pagamento antecipado do aluguel do mês de novembro/2021, cujo vencimento só se daria em 05/12/2021. Em tendo sido reconhecido por este magistrado que a rescisão do contrato de locação se deu em 03/08/2022, descabe a cobrança das faturas de energia com vencimentos nas datas de 05/10/2022 e 04/11/2022, uma vez que o contrato de locação já havia se encerrado. Contudo, emerge-se válida a cobrança da fatura de consumo de energia com vencimento em 03/08/2022, vez que comprovadamente adimplida pelo Autor, a despeito do previsto em contrato. Relativamente à fatura com vencimento em 02/09/2022 (período de consumo 27/07/2022 a 26/08/2022), penso que a Demandada deve arcar com esta de forma proporcional ao período de 27/07/2022 a 03/08/2022 (data da rescisão contratual). Por outro lado, da análise dos comprovantes de transferência apresentados pela Ré, entendo não prosperar, ainda, a cobrança de multa por alegado pagamento do aluguel do mês de abril/2022, mediante mera análise da planilha posta alhures, bem como da constatação de que os valores pagos antecedem as respectivas datas de vencimento, senão vejamos: TRANSFERÊNCIA MÊS CORRESPONDENTE ID nº 164674237, pág. 4, datada de 01/11/2021 NOV/2021, com vencimento em 05/12/2021 ID nº 164674237, pág. 3, datada de 01/12/2021 DEZ/2021, com vencimento em 05/01/2022 ID nº 164674237, pág. 5, datada de 31/12/2021 JAN/2022, com vencimento em 05/02/2022 ID nº 164674237, pág. 6, datada de 01/02/2022 FEV/2022, com vencimento em 05/03/2022 ID nº 164674237, pág. 7, datada de 01/03/2022 MAR/2022, com vencimento em 05/04/2022 ID nº 164674237, pág. 2, datada de 01/04/2022 ABR/2022, com vencimento em 05/05/2022 ID nº 164674237, pág. 8, datada de 25/05/2022 MAI/2022, com vencimento em 05/06/2022 ID nº 164674237, pág. 8, datada de 25/02/2022 JUN/2022, com vencimento 05/07/2022 Convém pontuar, no entanto, que incidirá, sob o valor proporcional ao aluguel de julho/2022 a aplicação da multa por atraso contratualmente prevista, uma vez que tal pagamento se encontra em aberto, como relatado neste 'decisum'. No que pertine à aplicação da multa por rescisão antecipada, PENSO que tal requerimento autoral não merece prosperar. A despeito do tempo existente entre a elaboração do laudo técnico, pela Prefeitura do Recife, e a data da notificação enviada pela locatária ao proprietário, a razão para o desenlace contratual é, em muito, plausível, uma vez que a finalidade do contrato (fins comerciais) não se operacionalizou, de modo que aplicar tal sanção à Demandada representaria nítido excesso. Ressalto que a quebra do contrato se deu por razão alheia à vontade da Requerida, consubstanciada em realidade imperativa do Poder Público, contra a qual não lhe competia insurgir-se.. Por fim, no que toca a súplica formulada pelo Demandante de que a Demandada seja “compelida a reformar o bem entregue em locação de modo a deixá-lo com os mesmos aspectos de como o recebeu”, reputo a prejudicada sua viabilidade, uma vez que olvidou o Autor em acostar aos autos termos de vistoria inicial e de saída, de modo que resta impossibilitado ao Juízo proceder a tal análise meritória. Destaco, no entanto, que nada impede o Requerente de perseguir tal intento em eventual ação de perdas e danos. Decisão ISTO POSTO, na esteira de fundamentação supra e do mais visto nos autos, DECIDO: a) JULGAR extinto, sem resolução do mérito, o pleito desalijatório, ante a perda de seu objeto, o que faço amparado no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR, por outro lado, rescindido o pacto locatício em firmado entre as Partes com termo 'ad quem' em 03/08/2022; c) PROVER parcialmente o pedido de cobrança de alugueis e encargos locatícios vencidos, condenando a Parte Ré ao: c.1) Pagamento proporcional do aluguel relativo ao mês de julho/2022, tendo como termo final a data de 03/08/2022 (data da rescisão contratual), com a incidência, inclusive, da multa e juros previstos no “PARÁGRAFO PRIMEIRO”, da Cláusula “TERCEIRA – PREÇO”, constante do contrato de ID nº 116971153; c.2) Pagamento da fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 03/08/2022, bem como ao pagamento proporcional da fatura com vencimento em 02/09/2022, no período de 27/07/2022 a 03/08/2022 (data da rescisão contratual); d) CONFERIR resolução de mérito ao processo, nos moldes do art. 487, inc. I, 1ª parte, da Lei de Ritos Cíveis. Ante a sucumbência recíproca das Partes, CONDENO ambas no pagamento das custas processuais e de verba honorária, esta última que ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I.C. RECIFE, 21 de outubro de 2024. Dia de Santa Úrsula. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 17:04
Procedência em Parte
21/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
14/07/2024, 04:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:20
Publicação
10/06/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉUS: CRISTIANE MARIA DE SOUZA, CAIO WINTERLE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810228 Processo nº 0125386-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SÉRGIO CARLOS ALMEIDA
Vistos, etc. ANOTO que, intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, a Reconvinte se limitou a acostar ao processo a documentação de ID nº 172226552. REGISTRO que os documentos apresentados não são capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, vez que não se prestam a descriminar os rendimentos mensais da Reconvinte, nem muito menos as suas despesas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Reconvinte, ao tempo em que DETERMINO sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção aviada, sob pena de não cognição do pleito contraposto. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, ORDENO que voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, 4 de junho de 2024. Dia de São Quirino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito