Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DO RECIFE RECORRIDO(A): JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 14405-82.2018.8.17.2001 **
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADO: JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
embargado: EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DESTINADO A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIO EQUINO. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra capítulo da decisão que negou seguimento a recurso especial estando o acórdão recorrido em conformidade com precedente do Tema 174, da sistemática dos recursos repetitivos. 2. Tema 174: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado n área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL/1966) 3. Hipótese em que houve comprovação quanto à exploração de atividade pecuário equino no imóvel, afastando-se a incidência do IPTU. 4. Distinção não demonstrada. Acertada a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, dado o total alinhamento com o precedente obrigatório pertinente. 5. Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não provido. Às razões recursais, a parte embargante aponta a existência de violação ao artigo 1.022, II e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, ao seu sentir, a decisão teria sido omissa quanto à distinção da atividade desenvolvida no imóvel, não enfrentando a tese recursal do ente público municipal que demonstrara que a atividade exercida pelo Jockey Club de Pernambuco não se enquadrava nas hipóteses do Tema 174/STJ. Afirma ter demonstrado no agravo interno, com base na própria tese firmada pelo STJ, que a criação de equinos destinados exclusivamente à prática do turfe (corridas de cavalos) não caracteriza atividade pecuária, pois esta pressupõe a criação de animais para abate, produção de leite, lã ou outros fins agropecuários. A exploração da atividade turfista configura, ao contrário, atividade comercial e esportiva, sem qualquer vinculação à agropecuária. Nesse sentido, defende que o acórdão embargado aplicou automaticamente o Tema 174 do STJ, sem demonstrar de que forma a criação de cavalos para corrida poderia ser equiparada à atividade pecuária para fins de não incidência do IPTU. Contrarrazões ofertadas. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (54) Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 14405-82.2018.8.17.2001 **
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADO: JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE no qual se manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela parte, ora embargante, amparada na orientação definida pelo STJ no REsp 1.112.646/SP, paradigma do Tema 174, julgado pela da sistemática dos recursos repetitivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Às razões recursais, a parte embargante alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de fundamentação na medida em que, ao seu sentir, o órgão julgador teria aplicado automaticamente o Tema 174/STJ, sem demonstrar de que forma a criação de cavalos para corrida poderia ser equiparada à atividade pecuária para fins de não incidência do IPTU. Entendo, porém, não ter restado caracterizada a omissão apontada pela parte embargante em relação ao Tema 174 do STJ, a justificar a inaplicabilidade do entendimento vinculante à hipótese. Isso porque no acórdão embargado ficou esclarecido ter a 1ª Câmara de Direito Público do TJPE reconhecido a isenção do Jockey Club de Pernambuco aos débitos do IPTU relacionado ao imóvel de sua propriedade, ante a comprovação, através de documentos diversos juntados aos autos, do desenvolvimento de atividade de criação de equinos, sendo tal atividade considerada de utilidade pública consoante evidenciado na Lei Municipal nº 9.487, de 16 de setembro de 1965, não se sujeitando a incidência do IPTU. Portanto, consubstanciado em um contexto fático-probatório e na incidência da legislação local, verificou-se patente a subsunção da controvérsia ao paradigma do Tema 174 do STF, cuja tese jurídica restou assim definida: Tema 174: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966) (grifo acrescido) Nesse sentido, quando da análise do recurso especial interposto pela recorrente, ora embargante, o 2º Vice-Presidente concluiu pela subsunção da decisão exarada pela câmara julgadora ao referido precedente ante a constatação que a embargada comprovara a exploração de atividade pecuário equino no imóvel, inclusive reformando a sentença para reconhecer a isenção do IPTU em relação ao imóvel sequencial nº 426.728-1. Neste sentido, segue exceto do voto condutor exarado em sede de apelação: “(...) Assim, no presente caso, o Apelante comprovou que no imóvel em questão se desenvolve a atividade de criação de equinos. Para tal desiderato trouxe aos autos, diversos documentos, aos quais se incluem a emissão de notas fiscais de produtor rural, um contrato com um laboratório de análise biológica de equinos (ID 16979837), a contratação de um médico veterinário (ID 16979838) e notas fiscais de compra de rações. Além disso, existe outra evidência que sustenta a argumentação apresentada pelo recorrente, que é a publicação da Lei Municipal nº 9.487 em 16 de setembro de 1965. Isso traz uma particularidade ao imóvel que não está sujeito à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O motivo para isso é que o legislador municipal incluiu em seu texto as seguintes disposições normativas: Lei n.º 9487 de 16 de setembro de 1965: O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 Fica perdoado todo débito resultante da falta de pagamento de impostos inclusive taxas municipais que incidam sobre o Jóquei Clube de Pernambuco, entidade turfista considerada de utilidade-pública, no âmbito estadual e municipal. Art. 2 É isento de todos os impostos e taxas municipais o Jóquei Clube de Pernambuco, enquanto promover espetáculos públicos de corridas de cavalo no seu Hipódromo, á Rua Carlos Gomes 390, nesta Capital. Art. 3 A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 16 de setembro de 1965. ARISTÓFANES DE ANDRADE Presidente Certo de que o Poder Judiciário pode analisar se a concessão de isenção fiscal foi realizada de forma legal e de acordo com a Constituição e as leis. No caso concreto, o controle judicial não pode interferir no mérito administrativo, mas pode avaliar se os critérios adotados pelo poder público para a concessão da isenção foram razoáveis e se estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis. Assim, em respeito ao comando normativo Municipal, não se pode evidenciar que haverá a imediata incidência do § 1º do art. 41 do ADCT, de modo a revogar a isenção então concedida, pois, para o parlamento Municipal, a entidade turfista, segundo a citada Lei fora considerada atividade de utilidade-pública. Nesta toada, caso a Municipalidade deseje revogar a declaração de utilidade pública da entidade turfista, deverá fazê-lo por meio de uma lei aprovada pelo parlamento, em respeito ao princípio da legalidade, que exige que a revogação ou modificação de uma norma legal seja feita por meio de outra norma com força de lei. Neste contexto trago a colação a redação do art. 2º da LINDB: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Assim, é induvidoso perceber que a Lei n.º 9487 de 16 de setembro de 1965 estará em vigor até que outra a modifique ou revogue. Portanto, a revogação da declaração de utilidade pública da entidade turfista deve ser feita de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis a espécie. (...)”. (grifos acrescidos) Portanto, a questão trazida pelo embargante não afasta a aplicação do Tema 174/STJ, tampouco se identifica a presença de nenhuma omissão, porquanto os requisitos para subsunção da matéria ao precedente foram claramente observados, na medida em que, como evidenciado anteriormente, baseou-se na conclusão da câmara julgadora, único órgão capaz de avaliar a situação fática. Ademais, em juízo de conformidade, cabe apenas a verificação da subsunção do fato a tese. Assim, constatada pela 1ª Câmara de Direito Púbico, diante do contexto fático probatório submetido a sua apreciação, ser pecuária a atividade desenvolvida pelo recorrido, incabível em sede de recurso especial a reapreciação dessa premissa. Lado outro, a matéria apontada como omissa no presente recurso já é objeto de recurso próprio, no caso, agravo em recurso especial fundado no art. 1.042 do CPC (ID 37489580), interposto da em face da decisão do 2º Vice-Presidente que, além de negar seguimento ao recurso especial em razão de sua conformidade com o paradigma do Tema 174/STJ, inadmiti-o por questões processuais e pela incidência de súmulas obstativas de seguimento (Súmulas 7 do STJ e 280 do STF). Sendo assim, a pretensão da parte embargante de ver modificado o acórdão não encontra guarida diante da ausência do vício apontado, não sendo cabível rediscutir a matéria julgada na estreita via dos embargos de declaração, como se observa dos julgados adiante transcritos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - 1ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (original sem destaques) E, ainda: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – 2ª T., EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (original sem destaques) Resta evidenciado que a parte embargante se limitou a rediscutir matérias já examinadas, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses taxativas de cabimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos não se prestam ao fim a que se destinam, configurando nítido caráter protelatório. Diante desse contexto, e em observância ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto intuito de procrastinar o feito.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADO: JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Tentativa de rediscussão do mérito. Aplicação do Tema 174/STJ. Caráter protelatório. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 174 (REsp 1.112.646/SP), que trata da não incidência do IPTU sobre imóveis utilizados em atividade pecuária. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao aplicar o Tema 174/STJ sem fundamentar a equiparação entre criação de cavalos e atividade pecuária, para fins de reconhecimento de não incidência do IPTU. III. Razões de decidir 3. O julgado enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo a natureza pecuária da criação de equinos com base em provas constantes dos autos e na legislação municipal que conferiu isenção tributária à entidade turfista. 4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a ensejar os embargos, sendo manifesta a tentativa de rediscutir o mérito do acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, consoante art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.” 2.“É legítima a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos são manejados com o intuito de reabrir discussão já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; DL 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 12.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.666.342/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 20.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0144805-82.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se o entendimento quanto à negativa de seguimento de recurso especial com base na aplicação do REsp 1.112.646/SP, paradigma do Tema 174, julgado pela da sistemática peculiar dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC, sobretudo as omissões alegadas, conheço, porém, rejeito os presentes embargos de declaração, aplicando à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (54) Demais votos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 14405-82.2018.8.17.2001 ** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em conhecer, porém rejeitar os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DO RECIFE, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (54) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES ALEXANDRE ASSUNÇÃO, ALBERTO VIRGÍNIO, FERNANDO CERQUEIRA E RICARDO PAES BARRETO (PRESIDENTE). Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 1 de dezembro de 2025 Magistrado