Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS FERNANDES DE PAIVA JUNIOR
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065802-15.2017.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS FERNANDES DE PAIVA JUNIOR, em ação ordinária revisional de contrato ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA. Síntese da lide: Na origem, a questão nodal cinge-se a promover a revisão do contrato de financiamento de imóvel, afirmando conter ilegalidades com fins de enriquecimento indevido da parte contrária. Sentença: O magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, para determinar a redução e a devolução da diferença referente tão somente à tarifa de cadastro. Fundamentos do Recurso: A parte demandante defende existência de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros; a existência de onerosidade excessiva na evolução do saldo devedor, gerando crescimento da dívida em vez de amortização, o que demonstraria erro na aplicação do Sistema Price; a aplicação incorreta do índice IGP-M, sem previsão expressa de periodicidade contratual, o que prejudicaria o equilíbrio contratual; a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para adequação à média do mercado, uma vez que a taxa aplicada diverge da informada na contratação; a presunção de vulnerabilidade do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor; a ocorrência de dano moral, em razão do desrespeito ao equilíbrio contratual e da iminência da perda do imóvel financiado. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Contrarrazões: Pugna o demandado pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 150, IV, do Regimento interno desta Corte de Justiça e art. 932, III, do CPC. Inicialmente, entendo que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisão hostilizada como preconiza o princípio da dialeticidade recursal. Compreende-se dos autos, que o autor pretende a revisão do contrato, aplicando-se às prestações juros simples, bem como correção anual do IGP-M, tendo como base o índice de 8.50%, como determina o valor de mercado, com a fixação da parcela em R$ 1.690,00 (hum mil, seiscentos e noventa reais). Infere-se que o apelo divaga em alegações genéricas para pleitear o acolhimento da pretensão recursal. Assim, tem-se que a linha de fundamentação oferecida no recurso guarda relação com a abusividade do contrato, repetindo-se os mesmos fundamentos utilizados na inicial, quando não houve repetição ocorreu inovação. Sucede que os argumentos expostos no apelo apenas devolvem ao tribunal alegações genéricas de ilegalidade, sem apontar o desacerto do magistrado a quo, apesar de encontrarem-se presentes os fundamentos da sentença que eclodiram na improcedência, visto que a ratio decidendi está jungida aos temas sumulados e repetitivos do Superior Tribunal de Justiça sobre a capitalização de juros, tarifa de cadastro, ou seja, cada encargo impugnado, julgados não discorridos no apelo. Competiria, portanto, ao Apelante apontar motivos a desconstituir o analisado na sentença, o que não foi verificado. A alegação genérica, repetindo-se os termos vagos já levantados em primeira instância ou inovados, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada. A admissão do recurso nestas condições - que não enumera os possíveis desacertos da Sentença - perpassaria para uma categoria restrita da lei adjetiva, catalogada na esfera do reexame necessário. Vale salientar que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo. Estando no mesmo sentido o STJ: À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente.... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por consequência, majoro para 15% sobre o valor da causa os honorários, nos termos do art. 85,§11, do CPC, restando com exigibilidade suspensa. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02