Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDA LUCIA CALADO LOPES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IBIRAJUBA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220294318, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0012354-09.2021.8.17.2480 Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes acima identificadas devidamente qualificadas nos autos, em se verificou a autuação dos precatórios (ID nº 210462898) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Em relação ao crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o cumprimento da obrigação já se efetivou através de depósito judicial referente à RPV, tendo sido expedido alvará para levantamento dos valores, de ID 187569509. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Processo Civil expressamente dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). A expedição da requisição de precatório para pagamento da dívida encerra a atuação deste juízo na fase de cumprimento de sentença, restando pendente apenas pagamento através do precatório, que deve observar o seu rito, a ser processado pelo Núcleo de Precatórios deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. Dessa forma, alcançando parcialmente o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final no que pertine aos créditos pagos mediante RPV, não havendo qualquer outro provimento judicial a ser prolatado nos presentes autos. À vista do exposto, considerando o que dos autos consta, por sentença, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, em relação à obrigação satisfeita através de depósito judicial referente à RPV, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação, em conformidade com art. 85, § 7º do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, referentes a essa fase de cumprimento de sentença, devendo a DEFFA expedir intimação para que comprove o recolhimento das custas referentes a essa fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. Não havendo comprovação no prazo supra assinalado, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria Geral do Estado, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, observadas as cautelas e prescrições legais, arquive-se. Caruaru/PE, 20/10/2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO " CARUARU, 11 de novembro de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho