Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALBERTO MARQUES LISBOA EXECUTADO(A): LUCIA RAFAELA DOS SANTOS, JOAO ALVES DE ARAUJO, PAULO DE TARSO CARVALHO DE ARAUJO DESPACHO (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) Proceda-se a habilitação do espólio do exequente, conforme requerido, em seguida cumpra-se o que se segue: 1) Considerando não ser o interessado representante da Fazenda Pública como também não ser beneficiário da justiça gratuita, estes amparados pela isenção de custas e taxas judiciais, bem como considerando que sobre os pedidos protocolados a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 001/2022 – Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco) incidirão as cobranças das taxas previstas no artigo 1º, Anexo I, do Provimento do Conselho da Magistratura de Pernambuco nº 02/2022 (DJe/PE, 11/03/2022), determino: 2.1)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001388-92.2015.8.17.0670 Intime-se a parte Autora/Exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às taxas, a fim de que seja expedido o referido ato (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL e congêneres), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de indeferimento do pedido ou extinção do feito sem resolução do mérito. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo “Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres”, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas/taxas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22, da referida Lei Estadual, caso já tenha sido expedido o ato, dentre outras cominações legais. 3) Em seguida, independente de novo despacho, certifique-se nos autos o cumprimento do item 2.1 acima e proceda-se a penhora de bens do executado tantos quantos bastem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos seguintes meios eletrônicos: 3.1) SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; 3.2) RENAJUD, devendo ser feita a restrição de circulação dos veículos encontrados até atingir o valor da execução. 4) Se com o uso do SISBAJUD não se atingir o valor integral da execução, utilize-se a opção seguinte e, por economia processual, somente ao final, intimar o executado caso haja penhora por algum dos meios utilizados. 5) Não se obtendo êxito na satisfação total do crédito com nenhum dos meios de execução utilizados, inclua-se o nome do devedor no SERASA, através do SERASAJUD, somente devendo ser retirado quanto houver o pagamento integral do débito, o que deve ser feito independente de novo despacho. 6) Tendo em vista que os valores constritos via SISBAJUD devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: 6.1) Das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (NCPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); 6.2) Quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. 7) Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, §11), sob pena de preclusão e, caso não haja impugnação da ré, DEVE A SECRETARIA certificar o decurso do prazo, transferir a quantia para a Agência do Banco do Brasil, 3234-4 (art. 10, Ato nº 759/2022, TJPE-DJe 17/08/2022) e, em seguida, expedir alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. Fica decretado o segredo de justiça (NCPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado no cadastro da ação. 8) Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA se dirigir ao endereço da executada (ou endereço onde se encontrar o veículo, se localizado nesta comarca) para fazer a penhora e avaliação do veículo, bem como intimar a parte executada da constrição e avaliação, se houver, para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, §11), sob pena de preclusão. 9) Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados ou não sendo o executado localizado, fica suspenso o curso da execução, pelo prazo de 01 ano, NCPC, art. 921, §1º, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar à Exequente sobre a suspensão do feito e posterior início do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos (NCPC, art. 921, §2º e §4º), EM SEGUIDA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, NOS TERMOS do inciso I, art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021 do TJPE. Sendo certo que a qualquer momento a parte pode requerer o desarquivamento dos autos para informar eventual quitação do débito ao qual os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (art. 924 do CPC) indicação de eventual bem para fins de penhora, desde que dentro do prazo prescricional. GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito