Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): MAURICEA ALVES DO NASCIMENTO, JOSE WALMIR BRITO DE SOUZA, EVANDRO FERREIRA TAVARES, SERGIO LUIZ DA SILVA, JUZALIA GOMES DA SILVA, SELMA DE OLIVEIRA SILVA, EVANY MARIA DE LIMA, WILLIAMS ANGELO DOS SANTOS, DIEGO DIONISIO DE OLIVEIRA, ELZA MARIA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS, EDINALVA MARIA DOS SANTOS, MARIA JOSE BRITTO DE SOUZA, JORGE AMARO DOS ANJOS, SEVERINA DA SILVA ARRUDA, CELIA MARIA DA SILVA SANTOS, MAURICIANA ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA, MICHELE ARRUDA NASCIMENTO, SUELI DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS LIMA TAVARES, ANDRE CARLOS DOS SANTOS, ELAINE DE LIMA TAVARES LIMA, NEIDE MARIA DE SENA, ELIANE FERREIRA DE SENA, MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA, ERIVALDO JOSE DOS SANTOS, MARILIA CRISTINA DOS ANJOS BARBOSA, ELIDIANA ROSALY DOS SANTOS, DEIVIDE DIONISIO DE OLIVEIRA, MARCIANA ALVES DO NASCIMENTO, MICHELINE ARRUDA DA SILVA, WASHINGTON BRASIL INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0007535-64.2015.8.17.0370 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO) APELADO(S): MAURICEA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS RELATÓRIO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): MAURICEA ALVES DO NASCIMENTO, JOSE WALMIR BRITO DE SOUZA, EVANDRO FERREIRA TAVARES, SERGIO LUIZ DA SILVA, JUZALIA GOMES DA SILVA, SELMA DE OLIVEIRA SILVA, EVANY MARIA DE LIMA, WILLIAMS ANGELO DOS SANTOS, DIEGO DIONISIO DE OLIVEIRA, ELZA MARIA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS, EDINALVA MARIA DOS SANTOS, MARIA JOSE BRITTO DE SOUZA, JORGE AMARO DOS ANJOS, SEVERINA DA SILVA ARRUDA, CELIA MARIA DA SILVA SANTOS, MAURICIANA ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA, MICHELE ARRUDA NASCIMENTO, SUELI DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS LIMA TAVARES, ANDRE CARLOS DOS SANTOS, ELAINE DE LIMA TAVARES LIMA, NEIDE MARIA DE SENA, ELIANE FERREIRA DE SENA, MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA, ERIVALDO JOSE DOS SANTOS, MARILIA CRISTINA DOS ANJOS BARBOSA, ELIDIANA ROSALY DOS SANTOS, DEIVIDE DIONISIO DE OLIVEIRA, MARCIANA ALVES DO NASCIMENTO, MICHELINE ARRUDA DA SILVA, WASHINGTON BRASIL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL (SFH). AÇÃO AJUIZADA APÓS 26/11/2010 (MP 513/2010). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS AO TRF-5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ação proposta em 08/11/2015, após a vigência da MP 513/2010. Incidência do item 2 do Tema 1011 do STF. 2. Havendo manifestação expressa de interesse da CEF (Id. 45681537), ainda que parcial ou condicionada à verificação documental de alguns autores, a competência para processar e julgar o feito desloca-se integralmente para a Justiça Federal (Art. 109, I, CF). 3. Verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária vinculada à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral. 4. Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados pela Justiça Federal, assegurando a continuidade processual sem prejuízos às partes, conforme preceituado no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Preliminar de incompetência acolhida. Declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando-se o envio integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em observância às diretrizes constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 6. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta e remessa integral dos autos, resta prejudicado o Agravo Interno que versava sobre o desmembramento do feito. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0007535-64.2015.8.17.0370
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (Id. 39413620) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que julgou procedente a ação de indenização securitária por vícios construtivos. Em suas razões recursais, a seguradora apelante suscita, dentre outras matérias, a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que as apólices possuem natureza pública (Ramo 66) e atraem o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União. Durante o trâmite recursal, foi proferida decisão monocrática (Id. 46801959) reconhecendo a competência da Justiça Federal. Irresignados, os autores interpuseram Agravo Interno (Id. 47285240), pugnando pelo desmembramento do feito e manutenção na Justiça Estadual dos autores sem vínculo comprovado com a apólice pública. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interno (Id. 47772241). Compulsando os autos, verifica-se que a CEF peticionou (Id. 45681537), manifestando expressamente seu interesse jurídico na lide. A empresa pública informou ter identificado vínculo com a Apólice Pública (Ramo 66) em relação a diversos autores e solicitou documentação complementar quanto aos demais, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. É o Relatório. Peço pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0007535-64.2015.8.17.0370 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO) APELADO(S): MAURICEA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS VOTO A controvérsia central reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda securitária, considerando o interesse manifestado pela empresa pública federal. 1. Da Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual De pórtico, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada no apelo. Passo a analisar a parcela da insurgência que busca o deslocamento deste feito, na fase em que se encontra, à Justiça Federal. Insta consignar que a questão foi objeto de tratamento pela MP nº 513/2010, a qual ensejou a origem da Lei nº 12.409/2011, bem como pela Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, diploma este que procedeu a alterações substanciais na Lei nº 12.409/2011, sobre a competência de feitos da natureza deste que ora se analisa, dentre as quais é mister destacar a introdução do art. 1º-A no corpo da Lei nº 12.409/2011, cuja redação extirpa qualquer dúvida sobre a competência da Justiça Federal, vejamos: “Art. 1º-A Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. [...] § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011 (RE 827.996/PR), fixou a tese de que, para ações ajuizadas a partir de 26/11/2010 (vigência da MP 513/2010), a competência é da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da CEF ou da União na defesa do FCVS (Item 2 da Tese). Nesse contexto, para os fins pertinentes ao caso em questão, as premissas fundamentais a serem consideradas para verificar eventual enquadramento do presente processo na tese referida são: i) a data de ajuizamento da ação de conhecimento; ii) a data da respectiva sentença de mérito, tendo em vista a natureza pública da apólice e o interesse da Caixa Econômica Federal, aspectos que não suscitam dúvidas. No caso em tela: A ação foi ajuizada em 08/11/2015, portanto, após o marco legal de 26/11/2010. A Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou no feito (Id. 45681537), manifestando expressamente seu interesse jurídico na lide, tendo identificado apólices do Ramo 66 (Pública) para autores como André Carlos dos Santos, Williams Angelo dos Santos, entre outros, e requerendo a remessa dos autos ao juízo federal. Ainda que o interesse da empresa pública federal recaia sobre parte dos autores ou esteja pendente de verificação documental quanto a outros, não cabe à Justiça Estadual promover o desmembramento do feito neste momento. A competência definida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae e absoluta. A presença da CEF em um dos polos da relação processual, ou seu interesse jurídico em intervir, atrai a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda. Conforme a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". O artigo 64 do Código de Processo Civil dispõe que "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". No presente caso, essa providência foi adotada, tendo a Seguradora, ora Agravante, suscitado a incompetência da justiça estadual. Ademais, o § 1º desse artigo determina de forma impositiva que os casos de incompetência absoluta devem ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, conforme transcrito: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ademais, a incompetência da justiça estadual não deveria depender de uma intervenção concreta da CEF ou da União no processo, quando o seu interesse já resta declarado em Lei e na jurisprudência, sobretudo quando não intimadas. A atuação judicial em casos desta natureza deve ser oficiosa quanto à declinação de competência em razão da pessoa envolvida, independentemente de manifestação das partes, uma vez que se trata de matéria de competência absoluta. Assim, ainda que a tese do Supremo Tribunal Federal acima transcrita não produzisse efeitos vinculantes capazes de determinar o mesmo entendimento aos juízos e instâncias inferiores, permanece inequívoco que a competência para processar este feito pertence à Justiça Federal. Tal conclusão decorre dos parâmetros fixados pela MP nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, e, principalmente, pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.000/2014. Importa ressaltar, por fim, que, no presente caso, a CEF manifestou interesse no processo em relação à maioria dos autores e, quanto aos demais, solicitou documentação adicional para confirmação de interesse. No tocante à validade dos atos praticados perante a Justiça Estadual, cumpre inicialmente contextualizar a presente demanda sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou ao superar a antiga sistemática prevista no código anterior, que declarava nulos todos os atos decisórios prolatados em casos de incompetência absoluta. Dessa forma, os atos processuais realizados na Justiça Estadual devem ser aproveitados pela Justiça Federal, garantindo-se a continuidade processual e a proteção aos interesses das partes, conforme estabelecem o §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e o §4º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, com fundamento no art. 1.025 do CPC/15, para prevenir eventuais embargos de declaração, considero prequestionada toda a matéria suscitada nos autos, incluindo teses, argumentos, dispositivos legais e entendimentos oriundos de orientações jurisprudenciais apresentados pelas partes. Portanto, desloca-se a competência de todo o processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem caberá analisar se mantém todos os litisconsortes ou se exclui aqueles que porventura não possuam vínculo com a apólice pública. 2. Do Agravo Interno (Id. 47285240) Quanto ao Agravo Interno interposto pelos autores, que buscava o desmembramento do feito, tem-se que a análise de mérito deste recurso resta PREJUDICADA. Com o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta e a determinação de remessa integral dos autos à Justiça Federal pelo Órgão Colegiado nesta oportunidade, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo que combatia a decisão monocrática de idêntico teor. A decisão colegiada substitui a decisão monocrática, confirmando a indivisibilidade da competência na fase atual. 3. Conclusão Por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e com fulcro no art. 64, § 4º, do CPC e art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011, determino o aproveitamento dos atos processuais já praticados na Justiça Estadual, até ulterior deliberação do Juízo Federal competente.
Ante o exposto, voto por: a) ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, anulando a sentença proferida (apenas no que tange à competência) e determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal (TRF da 5ª Região/Núcleo 4.0); b) Julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e prejudicada a análise do mérito da Apelação. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0007535-64.2015.8.17.0370 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR para declinar da competência para a Justiça Federal e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, SILVIO ROMERO BELTRAO], 2 de março de 2026 Magistrado