Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDIR BOTELHO DE MORAES
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0167926-03.2022.8.17.2001*
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto pelo embargante, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade com o Tema 1327 do STF. No caso de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário por conformidade do acórdão ao precedente do Tema 1327 do STF, é cabível apenas o agravo interno na forma do art. 1.021 do CPC, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de qualquer outro recurso, inclusive a oposição de embargos de declaração, consoante entendimento das cortes superiores, configura erro grosseiro, ressalvada a hipótese de decisão teratológica ou que dela não seja possível compreensão. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8.09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021)” (Original sem destaques) O não cabimento dos embargos de declaração, que por essa razão sequer interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, impede o seu conhecimento. Desse modo, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º do CPC, não conheço os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, proceda com a remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDIR BOTELHO DE MORAES
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0167926-03.2022.8.17.2001*
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto pelo embargante, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade com o Tema 1327 do STF. No caso de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário por conformidade do acórdão ao precedente do Tema 1327 do STF, é cabível apenas o agravo interno na forma do art. 1.021 do CPC, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de qualquer outro recurso, inclusive a oposição de embargos de declaração, consoante entendimento das cortes superiores, configura erro grosseiro, ressalvada a hipótese de decisão teratológica ou que dela não seja possível compreensão. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8.09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021)” (Original sem destaques) O não cabimento dos embargos de declaração, que por essa razão sequer interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, impede o seu conhecimento. Desse modo, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º do CPC, não conheço os embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, proceda com a remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:54
Expedição de documento
30/09/2025, 12:54
Sem descrição
22/09/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:55
Petição
22/08/2025, 16:44
Expedição de documento
19/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:00
Petição
14/07/2025, 13:23
Publicação
18/06/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIR BOTELHO DE MORAES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 167926-03.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado o art. 37, XV, da CF, bem como o entendimento firmado no julgamento do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF), por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Segundo o recorrente, houve a majoração da carga horária dos militares estaduais, sem o respectivo aumento de sua remuneração. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica à versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIR BOTELHO DE MORAES
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 167926-03.2022.8.17.2001*
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado o art. 37, XV, da CF, bem como o entendimento firmado no julgamento do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF), por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Segundo o recorrente, houve a majoração da carga horária dos militares estaduais, sem o respectivo aumento de sua remuneração. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica à versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/06/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:54
Decurso de Prazo
12/06/2025, 11:19
Negação de seguimento
21/05/2025, 13:34
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:36
Petição
15/05/2025, 14:45
Expedição de documento
12/05/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:06
Petição (Recurso extraordinário)
08/05/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALDIR BOTELHO DE MORAES
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO HIPOTÉTICO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. NÃO HÁ OMISSÃO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1. Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de sanar ditas omissões no Acórdão (ID 45684427), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido autoral de compensação salarial por suposto aumento de carga horária de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011. 2. Vem o recorrente em sede Embargos de Declaração alegar que o Acórdão embargado teria ignorado elementos documentais constantes dos autos, como normas institucionais, regulamentos internos e documentos oficiais, que evidenciam a majoração da carga horária sem a respectiva contraprestação. 3. Pois bem, os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. Não assiste razão aos argumentos do embargante. O julgado embargado considerou os argumentos expostos pelo apelante e se manifestou sobre os aspectos necessários ao convencimento do magistrado. Embora o militar tenha alegado que este Relatoria teria “ignorado elementos documentais constantes dos autos, como normas institucionais, regulamentos internos e documentos oficiais” os únicos elementos de prova trazidos pelo apelante foram contracheques e fichas financeiras dos anos de 2017 a 2022. 5. Apesar de afirmar que trouxe aos autos “normas institucionais, regulamentos internos e documentos oficiais” que provaria o aumento da carga horário, não o fez. Como dito, os únicos documentos juntados aos autos foram os de identificação pessoal, a procuração, os contracheques e as fichas financeiras. 6. O decisum embargado está devidamente fundamentado no sentido de que a jornada de trabalho do policial militar do Estado de Pernambuco contém previsibilidade no Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, ao qual prevê, de regra, 40 horas semanais. 7. Cumpre destacar que o Acórdão recorrido também informa que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, que não se aplica a todos os integrantes da polícia militar estadual. 8. Quanto à alegação de que, no passado, já houve decisão da 4ª Câmara de Direito Público favorável ao direito do autor, tenho que não cabe ao magistrado de segundo grau analisar decisões em sentido contrário ao seu entendimento, as quais foram mencionadas ou juntadas ao processo apenas para trazer subsídio argumentativo ao recurso. Com base no princípio do livre convencimento motivado, cada juízo, fundamentalmente, pode decidir pela procedência ou não do pedido do autor, fato que não interfere no posicionamento formado por esta Relatoria. 8. Pontuo, inclusive, que o entendimento atual da 4ª CDP, comunga com o deste Relator, de modo que dos cinco julgados colacionados ao Acórdão embargado, três deles eram jurisprudências atuais de todos os integrantes da 4ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negaram provimento a recursos sobre o mesmo tema do suposto aumento da carga horária dos militares. 9. A ratio decidendi do Acórdão embargado se acha bem especificada, nada a alterar no decisum. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a decisão está devidamente fundamentada em todos os seus argumentos, o que há na petição dos embargos é uma evidente insatisfação com o mérito do julgado e pretensão de rediscutir a matéria de fato já julgada por esta 2ª Câmara de Direito Público, o que é vedado nos aclaratórios. 10. Por fim, temos que não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, especialmente, quando já convencido do posicionamento a ser adotado, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que reputa relevantes para solução da lide. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ). 11. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0167926-03.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0167926-03.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 18:12
Expedição de documento
14/04/2025, 18:12
Não-Provimento
14/04/2025, 16:58
Mérito
14/04/2025, 12:14
Petição
14/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:10
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 20:54
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:49
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 13:38
Retificação de Classe Processual
20/02/2025, 17:41
Expedição de documento
20/02/2025, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 17:34
Publicação
19/02/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR BOTELHO DE MORAES
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0167926-03.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação (ID 44807606) interposto em face de sentença (ID 44807604) prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada por suposto aumento da carga horária dos militares de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011. 2. O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, militar da reserva da Polícia do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6. Os contracheques (IDs 44807590, 44807591, 44807592, 44807593, 44807594 e 44807595) correspondentes ao período de 2017 a 2022 carreados aos autos, não são capazes de comprovar se, de fato, o apelante teve a majoração da jornada de trabalho. 7. É sabido que no caso dos policiais militares do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 6.783/64 determina, apenas, que eles exerçam suas atribuições com dedicação integral, sem estabelecer expressamente uma jornada normal de trabalho específica: Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. 8. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 9. Por fim, quanto ao argumento de que há decisões da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital favoráveis ao direito do autor, temos que não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. 10. Não cabe ao magistrado de segundo grau analisar decisões em sentido contrário ao seu entendimento, as quais foram mencionadas ou juntadas ao processo apenas para trazer subsídio argumentativo ao recurso. Com base no princípio do livre convencimento motivado, cada juízo, fundamentalmente, pode decidir pela procedência ou não do pedido do autor, fato que não interfere no entendimento formado por esta Relatoria. 11. Condena-se o apelante nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada o pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 12. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:42
Expedição de documento
17/02/2025, 16:42
Não-Provimento
17/02/2025, 13:54
Mérito
13/02/2025, 14:53
Petição
13/02/2025, 14:52
Para julgamento de mérito
29/01/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 13:53
Recebimento
13/01/2025, 10:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/01/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168588022, conforme segue transcrito abaixo: " [ [SENTENÇAVistos, etc...VALDIR BOTELHO DE MORAES, devidamente qualificado, propôs a AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualficado.A parte autora alegou, em resumo, que:O O objeto da presente demanda, conforme se demonstrará, versa sobre o DIREITO DO AUTOR a irredutibilidade da remuneração, garantida pela Constituição Federal. A violação praticada pelo Demandado originou na edição da Lei Complementar 169/2011, com aumento da carga horária, uma vez que representou 1/3 (um terço) ou 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre a carga horária dos Militares do Estado de Pernambuco, classe a qual o Autor pertence. Ocorre que, a parte Autora é Militar com admissão anterior à 2011 –, tendo desde o início de suas atividades, na referida corporação, trabalhado em regime de dedicação integral. Com efeito, em maio de 2011, foi promulgada a Lei Complementar nº 169/2011,com a finalidade de redefinir a “estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco”. Ressalta-se que, a vigência da referida norma representou 1/3 (um terço) ou 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) de majoração sobre a carga horária dos Militares do Estado de Pernambuco. Ou seja, a parte Autora trabalhava 6 (seis) horas por dia, totalizando uma carga horaria de 30 (trinta) horas semanais. No entanto, no ano de 2011 houve o aumento da jornada para 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, contudo não houve aumento remuneratório proporcional e correspondente as duas horas diárias. Assim sendo, a parte Autora bate as portas do poder judiciário, em razão do principio da irredutibilidade dos vencimentos do Autor, que foi afrontada com o aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sem a obrigatória e consequente majoração de seus vencimentos, razão pela qual não restou outra opção ao Autor, senão ingressar com esta ação, para garantir o cumprimento da lei através do julgamento pela total procedência de seus pedidos, respeitado o prazo quinquenal.Requereu, a concessão do pedido de tutela de urgência, via concessão de liminar, pelos motivos de direito já descritos, com o propósito de determinar que o Réu realize, de imediato, o aumento de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias etc), tendo em vista o aumento da sua carga horária em 1/3 (um terço) decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.º 169/2011.No mérito, pleiteou a total procedência da ação para reconhecer o direito ao aumento de 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens ora constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc.), tendo em vista o aumento da sua carga horária em 1/3 (um terço), devidamente corrigidos com juros e correção legal a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou documentos.Inicial instruída com procuração, documentos pessoais e de mérito.Decisão de ID 122910656, indeferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial.O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação prévia e contestação de 123647279, suscitando a preliminar, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 5 ANOS A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DO MÊS EM QUE NÃO HOUVE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO PROPORCIONAL PELA LCE 169/2011 OU SUCESSIVAMENTE PELA LCE N. 351/2017.No tocante ao mérito alega que antes mesmo de demonstrar que a LC 169/2011 não promoveu qualquer majoração da jornada de trabalho, que supostamente teria passado de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, faz-se necessário esclarecer fato insofismável à improcedência do pedido.Requereu a improcedência da demanda.Houve réplica.Intimas, as partes não requereram a produção de outras provas.É o relatório. Decido.O feito encontra-se pronto para julgamento (art. 355, inciso I do CPC).Pretende o autor, Policial Militar, a declaração de provimento judicial que importem no aumento de suas verbas remuneratórias, no percentual de 33,33 (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos seus vencimentos/proventos, ao argumento de ter havido majoração de sua carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais.Da prescrição.Não há que se falar em prescrição do fundo de direito em demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas em razão de aumento de jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, pelo fato de a matéria configurar relação de trato sucessivo.“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ).O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015, negrito acrescentado). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Merece destaque o seguinte trecho do julgado: A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória (negrito acrescentado). A Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, que redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, dispõe que:“Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010”.Por sua vez, a Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas, diz que:Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Quanto aos policiais militares, em matéria relacionada à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. A parte autora se limitou a trazer aos autos dispositivos normativos e contracheques do período compreendido entre junho/2017 a maio/2020, sendo a documentação insuficiente para a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, considerando a necessidade de padronizar, no âmbito da PMPE, a jornada de trabalho regular, levando em consideração as especificidades da Corporação, contém a seguinte redação:Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h.§ 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h. § 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços extras, tais como: oficial de operações, oficial de permanência, prontidão, graduado de operações ou outros de mesma natureza. § 3º. Nessa jornada diária, o intervalo entre 12h e 13h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, caput) e 13h às 14h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, § 1º) destina-se à realização de refeição.Art. 3º. Na hipótese do militar extrapolar as 40h semanais, deverá ocorrer a compensação da jornada de trabalho regular na semana seguinte.§ 1º. Na hipótese do militar, excepcionalmente, não cumprir as 40h semanais, ressalvados os casos de afastamentos temporários do serviço prescritos em lei, deverá ocorrer a complementação da jornada de trabalho regular na semana seguinte.(...). O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, que regula o cumprimento de expediente administrativo pelos policiais militares afastados das funções com base no art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabelece:Art. 1º - Os policiais militares afastados das funções, por meio de Decreto, com fulcro no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001, são obrigados a cumprir expediente administrativo nos dias úteis, no horário regulamentar da Corporação (das 07 às 13 horas).A norma mencionada no parágrafo supra regulamenta uma carga horária reduzida para os militares afastados de suas funções, não podendo ser aplicado a todos os policiais militares estaduais, portanto. Além disso, como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações, constituindo atividade de segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, devendo ser prestada 24 horas por dia.A Lei Complementar Estadual nº 49/2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências, especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso. Confira-se:Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam:(...)III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento;Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada.Acresça-se o fato de que a LCE nº 169/2011 promoveu uma reestruturação na carreira dos militares, concedendo aumentos remuneratórios parcelados entre os seguintes meses: julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014, conforme se pode perceber a partir da leitura dos anexos I a IV da norma.Nessa toada, ao contrário da tese defendida pelo autor, no sentido de ter havido decréscimo financeiro em razão de aumento da carga horária trabalhada, percebe-se, a bem da verdade a existência de aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco (incremento financeiro). Nesse sentido:Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0069701-50.2019.8.17.2001 Juízo de Origem:5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto N. Sampaio Angelim
APELANTES: CASSIO MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA, JASPER JOSE GOUVEIA DA SILVA, JOSE INALDO TEOTONIO DOS SANTOS FILHO e MARCELO JOSE BATISTA Advogado: Dra. Natalie Lins do Couto e Dr. Roberto de Acioli Roma
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. João Armando Costa Menezes MP-PE: Dra. Lucia de Assis Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA E NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTUTUÍDO PELA LC Nº 169/2011. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O processo em questão cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito dos autores, cujo pleito concerne ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao aumento da jornada de trabalho da categoria dos Policiais Militares, instituído pela LC nº 169/2011 que passou a aplicar as disposições do art. 19 da LC nº 155/2010 também aos militares, passando de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. 2. Alegam os recorrentes que não houve o reajuste correspondente de seus vencimentos, o que afrontaria a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. 3. Inocorrência da Prescrição do Fundo de Direito. Questão pacificada diante do julgamento do IRDR 0457836-1, no sentido de conhecer o trato sucessivo das prestações devidas em relação à contraprestação remuneratória decorrente do aumento da jornada de trabalho. 4. O artigo 1.013, § 4º, do CPC autoriza o julgamento da lide quando for reformada a sentença que reconheça a prescrição, estando a causa madura. 5. A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, Tema nº 514 da Repercussão Geral, do STF. 6. No entanto, os autores, ora recorrentes, não comprovaram o decesso remuneratório alegado decorrente das modificações introduzidas pela LC 169/2011, uma vez que não juntaram aos autos fichas financeiras referentes ao período imediatamente anterior e posterior a vigência da lei. 7. Apelo parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo de direito visualizada em primeiro grau. E, em sucessivo, com fulcro no art. 1.013, § 4º do CPC, julgar improcedente o pedido da inicial, conforme voto constante dos autos. 8. Honorários majorados para o patamar de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC) 9. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO
Apelante: Francisco de Assis Ferreira
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Francisco de Assis Ferreira interpôs Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural consubstanciado, no sentido de aumentar em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc), tendo em vista o suposto aumento da carga horária dos policiais militares em 1/3 (um terço), decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.º 169/2011. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam a esses servidores as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. Outrossim, ainda que se entenda pela comprovação do aumento da carga horária para os policiais militares, o que acarretaria um aumento de 33,33%, não existiu decréscimo de vencimentos, posto que a Lei nº 169/2011 e seguintes realizaram aumentos maiores do que o percentual perseguido pelo militar. Como bem salientado pelo Estado de Pernambuco, a LCE nº 169/2011 promoveu uma profunda reestruturação na carreira dos militares, com a concessão de reajustes remuneratórios (incremento de vencimentos) parcelados entre os meses de julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014. Cumpre notar que os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. Com efeito, poder-se-ia dizer que o suposto aumento de carga horária foi absorvido pelos aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público:Apelação Cível nº 0072601- 06.2019.8.17.2001, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/05/2022;Apelação Cível nº 0070816-09.2019.8.17.2001, Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 07/08/2022 e APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022. Vale destacar que o Código de Processo Civil prevê, no § 11 do artigo 85, a majoração da verba honorária quando do desprovimento do Apelo, ainda que não haja pedido expresso da parte contrária, a fim de desestimular a interposição de recursos desnecessários e compensar o trabalho desempenhado pelo advogado do recorrido. Apelação Cível não provida, majorando o percentual de honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Apelante: Grimoaldo de Almeida Ribeiro da Silva
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010. 2. À luz do entendimento acima esposado, esta Corte de Justiça Estadual reiteradamente já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, quanto ao regime dos policiais civis do Estado de Pernambuco, por afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. O cerne da presente controvérsia, no entanto, diz respeito à fixação da jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais para os policiais militares do Estado de Pernambuco. 4. Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 expressamente prevê, em seu artigo 5º, que, aos policiais militares estaduais, aplicam-se as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. 5. Ocorre que, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações. 6. E, no que diz respeito aos policiais militares do Estado de Pernambuco, quando comparada à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento de carga horária após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 7. Majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 11, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC/15. 8. Apelo voluntário desprovido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0167926-03.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDIR BOTELHO DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0069701-50.2019.8.17.2001 em que figuram como apelantes CASSIO MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA, JASPER JOSE GOUVEIA DA SILVA, JOSE INALDO TEOTONIO DOS SANTOS FILHO e MARCELO JOSE BATISTA e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 4º do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (07)(02) (TJ-PE - AC: 00697015020198172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos).Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0112161-47.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doApelação Cível nº 0112161-47.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade,em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 (TJ-PE - AC: 01121614720228172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/03/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões).1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível n. 0012033-19.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo Voluntário interposto, na conformidade do relatório e voto do relator, e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00120331920228172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)Posto isso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, solidariamente, em favor das partes demandadas.As obrigações sucumbenciais da autora ficarão sob condição suspensiva, por serem os mesmos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Intimações necessárias.Recife, 25 de abril de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito] " RECIFE, 23 de julho de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho