Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: EVALDO LUIZ DE ANGELIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211203618, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0166886-83.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de pedido de substituição processual do polo ativo da presente lide, formulado através da petição de id. 191160211, em razão da suposta cessão do crédito, objeto da presente execução, por parte da exequente AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à requerente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Para tanto, anexou aos autos Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças (Id 191160217), no qual consta a cessão de créditos financeiros vencidos e inadimplidos, (não-ajuizados e ajuizados) de titularidade do CEDENTE, referentes a operações envolvendo produtos de financiamento de veículos leves e pesados. Ocorre que, no que se refere ao cedente, não é possível localizar nos autos qualquer instrumento que confira poderes de representação para celebração do ajuste em análise. Em face do exposto, indefiro o pedido de substituição processual formulado, devendo o exequente ser intimado para que promova a citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 5 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau