Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: T.M. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): DIAMANTINA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211655850, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000030-19.2002.8.17.0001
Vistos, etc... Em que pese o teor da petição id 198142481, impende destacar que a situação de inapta da pessoa jurídica apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, o que, por si só, não tem o condão de extinguir a capacidade processual. Assim, não é possível incluir o sócio da pessoa jurídica no polo passivo da demanda a menos que ocorra a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 4 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau