Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE VALDEIR BARBOSA REQUERIDO(A): INSS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230522189, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002534-21.2018.8.17.3110
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ VALDEIR BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação do crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme consta nos autos, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, apurando o montante total de R$ 82.385,83 (oitenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 74.896,21 referentes ao crédito principal do exequente e R$ 7.489,62 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a Fazenda Pública executada quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos, não apresentando qualquer impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina própria nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo exigida a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelo exequente, com posterior intimação do ente público executado para, querendo, apresentar impugnação. No caso concreto, a parte exequente apresentou regularmente o demonstrativo do crédito, indicando de forma detalhada os critérios de atualização monetária, juros e honorários advocatícios, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e na legislação aplicável. Intimada, a Fazenda Pública executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, conforme certificado nos autos. A ausência de impugnação implica aceitação tácita dos cálculos apresentados pelo exequente, inexistindo controvérsia quanto ao valor devido, razão pela qual devem ser homologados, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o valor devido ao exequente perfaz o montante de R$ 74.896,21, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem ao valor de R$ 7.489,62, totalizando R$ 82.385,83. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública observará o regime de precatórios quando o valor ultrapassar o limite estabelecido para requisição de pequeno valor (RPV). Considerando que o valor devido ao exequente ultrapassa o limite legal para expedição de requisição de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatório em relação ao crédito principal. Por outro lado, os honorários advocatícios constituem crédito autônomo do advogado, podendo ser requisitados separadamente, sendo cabível, portanto, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), caso o montante esteja dentro do limite legal aplicável. Assim, não havendo impugnação e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação, com a consequente expedição do requisitório cabível. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição Federal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 82.385,83 (oitenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo: R$ 74.896,21 em favor do exequente, a título de crédito principal; R$ 7.489,62 em favor do advogado do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em consequência: DETERMINO: A expedição de PRECATÓRIO em favor do exequente JOSÉ VALDEIR BARBOSA, no valor de R$ 74.896,21, devidamente atualizado até a data da requisição; A expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 7.489,62, caso o montante se enquadre no limite legal aplicável; Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME(M)-SE o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional, bem como se já passou para a inatividade, em caso de ser servidor público, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso positivo, a documentação apresentada deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado. Após a adoção das providências previstas no art. 1º da Resolução nº 392/2016-TJPE, com o trânsito em julgado desta Decisão, EXPEÇA-SE RPV com o valor do crédito a ser adimplido em favor do credor, além de eventuais custas processuais, com o seu consequente encaminhamento diretamente ao Município, seguindo as demais determinações da Resolução nº 392/2016-TJPE, devendo ser advertido o (a) Chefe do Executivo Municipal que caso não efetue o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc. II, do novo Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Município através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 60, incs. I e II da Resolução nº 392/2016-TJPE. Aguarde-se, em arquivo, o depósito, na forma do Art. 1º, VIII da Portaria Conjunta de nº 03/2021 do TJPE. DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Em caso de expedição de RPV, deverá o Ente Público responsável pelo pagamento providenciar o cálculo e retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente devidos na forma da legislação vigente, devendo ao fim depositar o valor líquido correspondente à requisição, após a subtração dos tributos devidos, em conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do art. 59, § 5º, da Resolução nº 392/2016-TJPE. Ao encaminhar a este Juízo comprovação do pagamento da citada requisição, deverá o Ente Público Requerido fornecer a conta realizada para a retenção dos tributos supracitados. Em seguida, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) Requerente(s) para se manifestar(em) acercas das retenções efetuadas no prazo de 10 (dez) dias úteis. Sendo apresentada qualquer impugnação às referidas retenções, intime-se o Requerido para se pronunciar sobre a mesma em igual prazo. Ocorrendo retenção de imposto de renda, deverá a Secretaria deste Juízo atentar para o disposto no art. 38 da Resolução nº 392/2016-TJPE. DOS HONORÁRIOS" PESQUEIRA, 25 de fevereiro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste