Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROGERIA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043678-67.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROGÉRIA MARIA BANDEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na origem, narra a autora, ora apelante, que, após análise dos extratos relativos à sua conta vinculada ao PASEP, referentes ao período de 01/07/1999 a 02/07/2018, bem como de extratos microfilmados, constatou saldo ínfimo, apesar de jamais ter realizado saques, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 44.725,24 e danos morais no montante de R$ 5.000,00. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação do alegado ilícito, assentando que os valores creditados na conta PASEP do servidor são transferidos para sua folha de pagamento, não sendo plausível o acesso de terceiros ao numerário. Destacou ainda que incumbia à autora comprovar o não recebimento dos valores mediante apresentação de contracheques, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescentou, ademais, considerações acerca do regime jurídico do PASEP, especialmente no que toca à ausência de depósitos após a Constituição de 1988 e à compatibilidade do saldo médio das contas com o valor encontrado, concluindo pela improcedência da pretensão indenizatória. Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que a sentença merece reforma ou anulação. Aduz, inicialmente, equívoco na premissa fática adotada pelo juízo a quo, afirmando que os extratos microfilmados demonstram a existência de movimentações desde 1985, com diversos saques indevidos entre os anos de 1985 e 1999, em desconformidade com a afirmação de que os depósitos teriam se iniciado apenas em 1999. Argumenta que não há nos autos prova de que os valores tenham sido efetivamente transferidos para sua folha de pagamento ou para contas de sua titularidade, inexistindo documentos bancários aptos a comprovar tais operações, como TED, DOC ou comprovantes de crédito. Sustenta, ainda, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a sentença se baseou na ausência de documentos (contracheques) sem oportunizar manifestação prévia da parte, requerendo, por tal razão, a decretação de nulidade do decisum. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional, bem como da verossimilhança das alegações. Argumenta que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das movimentações e a efetiva disponibilização dos valores à titular da conta PASEP, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta, ademais, que a legislação específica (art. 9º-A, §2º, da Lei nº 7.998/1990) impõe ao banco o dever de guarda dos comprovantes de pagamento, sendo ilegítimo admitir a ausência de apresentação de tais documentos em juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento das indenizações pleiteadas, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença. Consoante certidão acostada aos autos, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 2. Distinção obrigatória entre modalidades de pagamento (Tema 1.300/STJ) Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ: (i) Pagamentos por crédito em conta ou via FOPAG → ônus do autor provar o não recebimento (art. 373, I, CPC); (ii) Pagamentos realizados em caixa → ônus do Banco provar o efetivo saque (art. 373, II, CPC). Tal distinção é vinculante e impede qualquer inversão genérica. 3. Pagamentos por crédito em conta / FOPAG Quanto aos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG / crédito em conta, verifica-se que a Apelante não comprovou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, inexistindo extratos bancários próprios ou prova técnica capaz de infirmar a presunção de pagamento. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, por correta aplicação do art. 373, I, do CPC. 4. Pagamento classificado como saque em caixa – falha probatória do Banco Diversamente, no tocante ao lançamento classificado como pagamento em caixa, o Banco do Brasil não produziu prova idônea do efetivo saque, inexistindo nos autos: (i) recibo assinado; (ii) identificação do sacador; (iii) indicação de agência ou terminal; (iv) comprovação de comparecimento da titular. A mera anotação contábil unilateral não comprova a quitação, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Aqui, incide integralmente o Tema 1.300 do STJ, impondo-se o reconhecimento de que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo saque relativamente ao lançamento classificado como pagamento em caixa, inexistindo nos autos documento idôneo que demonstre a entrega do numerário à titular da conta. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quitação, devendo ser assegurada à parte autora a restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 5. Atualização monetária e juros A restituição devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação de correção monetária com a SELIC no mesmo período, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: (i) Manter a improcedência quanto aos valores pagos por crédito em conta/FOPAG; (ii) Reconhecer a ausência de comprovação do efetivo saque quanto ao lançamento classificado como pagamento em caixa, condenando o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) Manter os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01